2026-09-16 · TJSP
Processo 1016129-74.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Nere Santana - Rádio e Televisão Record S.a. - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil, com ressalvas de direitos de terceiros e das partes interessadas, HOMOLOGO para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 569/571 e JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento de mérito, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com o Requerente. A propósito, confira-se a seguinte ementa de precedente jurisprudencial: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. Custas na forma da Lei. 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos de praxe. - ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)