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1016127-16.2024.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1016127-16.2024.8.26.0564/SPAUTOR: MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB SP380585) RÉU: RFL EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ (OAB SP176442) ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA GIMENES MELO (OAB SP321505) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida RFL Empreiteira Ltda ao pagamento da quantia de R$ 307.455,99 (trezentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a favor da autora Máximo Aldana Construtora e Incorporadora Ltda, a título de ressarcimento das verbas rescisórias e contribuições sindicais desembolsadas, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora nos moldes delimitados nesta sentença. Como consectário lógico da procedência parcial, são julgados improcedentes os pedidos de cobrança antecipada de honorários advocatícios contratuais de 10% incluídos na planilha da petição inicial e de contagem retroativa dos juros sobre os boletos sindicais para momento anterior aos seus respectivos vencimentos. Confirmo a tutela de evidência concedida (Evento 23), tornando definitiva a condenação provisória ao pagamento do valor incontroverso de R$ 307.455,99. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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