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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016123-87.2026.8.13.0105/MG AUTOR: STUDIO 57 INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GARCIA SILVA (OAB MG177878) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (EVICÇÃO E DANOS MORAIS) movida por STUDIO 57 INCORPORAÇÕES LTDA contra PEIXOTO E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME e MAYRA RODY PEIXOTO, partes qualificadas. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na inicial (Evento 01), observa-se que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA c/c DANOS MORAIS Processo nº 5009050-30.2025.8.13.0105, movido por terceiros também contra a parte ré, envolvendo a mesma causa de pedir (a prática de venda irregular de lotes) e o mesmo imóvel (Lote 08/ Quadra 21 do Loteamento Ouro Verde - matrícula nº 38.963), sendo a referida ação distribuída para aquele juízo em 04/04/2025. Assim dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…………………………) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (…………………………) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”. (originais sem destaque) Vale registrar, por oportuno, que o principal objetivo da norma é evitar decisões contraditórias, não se mostrando necessária a completa identidade entre a causa de pedir ou o objeto das ações, mas deve haver um liame que as faça passíveis de decisão unificada. Nesse contexto, diante da patente conexão, bem assim considerando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias na eventualidade de tramitação em separado, em face das matérias em litígio, as ações deverão ser reunidas no juízo prevento, vale dizer, naquele em que foi distribuída a ação mais antiga, no caso, a 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, levada a efeito no dia 04/04/2025, enquanto neste Juízo foi apenas no dia 02/07/2026. Logo, a reunião das ações conexas é dever que se impõe ao magistrado, por ser matéria de ordem pública. PELO EXPOSTO, com fundamento nos art. 55, §1º e §3º c/c art. 58, art. 59 e art. 286, I e III, todos do Código de Processo Civil, declino da competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. Assim, remetam-se os presentes autos virtuais ao juízo competente, com as anotações devidas e as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
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