2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 1016123-74.2026.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EBENEZER MERCADINHO LIMITADA, RONALDO SILVA SANTOS DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC. Prazo: 3 (três) dias. Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC). Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC. Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Após, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC). Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada e tendo sido localizado novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório. Em caso de pedido de suspensão por motivo de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido. Após, vista ao exequente. Na hipótese de haver pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia