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1016118-34.2018.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1016118-34.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suelen da Silva Matos - Espólio Victor Mansur e outros - Felipe de souza Brito e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Suelen da Silva Matos em 14 de novembro de 2018, na qual afirma a autora exercer, por si e por seu antecessor, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado na Rua Otacília da Luz Brasil, esquina com a Avenida Acaraú Mirim, bairro Vila Mirim, nesta cidade, indicado na inicial como correspondente aos lotes 8, 9, 10 e 11 da quadra 36 do loteamento Balneário Mirante, com área declarada de 427,1925 m². Narra que seu genitor, Givaldo de Matos, ingressou no terreno abandonado no ano de 1990, providenciando limpeza, aterramento e edificação de moradia, e que, após o falecimento daquele em 16 de abril de 2004, sucedeu na posse, nela permanecendo desde então, com ânimo de dona e sem qualquer oposição, motivo pelo qual pede a declaração do domínio, com fundamento no artigo 1.238 e parágrafo único do Código Civil. Deferida a gratuidade e determinadas as providências de fls. 106/107, manifestou a União a inexistência de interesse no feito, à vista da Informação Técnica nº 390/2019, dando conta de que o imóvel não confronta com terrenos de marinha nem com marginal de rio (fls. 118/119). O Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo Ofício nº 174/2019, apontou exigências relativas à descrição do imóvel e à qualificação da autora (fls. 121). O Município da Estância Balneária de Praia Grande juntou o resultado de sua pesquisa administrativa, na qual o setor competente registrou tratar-se de região de ocupação desordenada, com desconformidade na confluência da Avenida da Integração com a Rua Otacília da Luz Brasil, indicando o croqui da Base Cartográfica Municipal invasão de 3,90 m² em logradouro público (fls. 144/161). A Fazenda do Estado, embora intimada (fls. 112 e 116), não se manifestou. Deferida perícia de plano pelos técnicos de confiança do Juízo, veio aos autos o laudo de fls. 168/189, ao qual se deu ciência às partes então integrantes da relação processual (fls. 190/191). Prosseguiu-se, a partir de fls. 194, no ciclo citatório: o confrontante Orlando Gois Matos foi citado pessoalmente (fls. 213); o confrontante Felipe de Souza Brito compareceu espontaneamente aos autos e declarou não se opor ao pedido (fls. 256); o corréu Victor Mansur, falecido, teve o polo passivo retificado para o respectivo espólio (fls. 225), citado por carta precatória cumprida na Comarca de Cascavel/PR (fls. 305/306, 319/321); e a corré Imobiliária W. Silva S/A, com inscrição cadastral baixada, foi citada por edital (fls. 308, 311 e 313). O Espólio de Victor Mansur ofertou contestação (fls. 322/346), sustentando, em síntese, ausência de posse com ânimo de dona, divergência entre os endereços constantes das contas de consumo juntadas com a inicial e o do imóvel usucapiendo, inexistência de instrumento de doação apto a fixar marco temporal, ausência de comprovação de benfeitorias e falta de pagamento do imposto predial, pugnando pela improcedência. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da corré citada por edital, contestou por negativa geral (fls. 395/396). Sobrevieram réplicas (fls. 445/450 e 451/459), nas quais a autora arguiu, preliminarmente, a ausência de representação processual válida do espólio e a intempestividade de sua defesa, requerendo o desentranhamento da peça. O Ministério Público, às fls. 391/392, antes de definir sua intervenção, requereu a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, instruído com cópia do laudo, para que informe se o imóvel se insere em loteamento irregular ou em área de preservação ambiental, nos termos dos artigos 176 e 226 da Lei nº 6.015/73; a intimação da Municipalidade, igualmente com cópia do laudo, para que informe sobre eventual parcelamento irregular do solo e declare seu interesse; e a intimação da Fazenda do Estado, pleiteando, ao final, nova vista. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Cuida-se de feito que tramita há quase oito anos e que reclama, neste momento, saneamento único e concentrado, de modo a evitar sucessivas conclusões e a permitir que a próxima venha instruída para julgamento. Antes de qualquer providência, porém, impõe-se o exame da regularidade do ciclo citatório, matéria de ordem pública e pressuposto de validade da sentença que servirá de título ao registro. Não há nos autos certidão da Serventia atestando o encerramento do ciclo citatório, o que, por si só, recomenda seja ela lançada. Do exame direto dos autos, contudo, extrai-se quadro substancialmente regular, ainda que carente de dois ajustes. Foram citados os proprietários tabulares alcançados pela posse o Espólio de Victor Mansur, por carta precatória pessoalmente cumprida, e a Imobiliária W. Silva S/A, por edital, após esgotadas as diligências de localização e verificada a baixa de sua inscrição cadastral, com posterior nomeação de curador especial, que efetivamente contestou. Foram igualmente citados, na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes apurados em campo pelo perito, a saber, Orlando Gois Matos, pessoalmente, e Felipe de Souza Brito, cujo comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do mesmo diploma. Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados pelo edital de fls. 311, publicado a fls. 313, com certidão de decurso de prazo a fls. 380. As Fazendas foram cientificadas, tendo a União declarado desinteresse e o Município juntado documentação técnica, remanescendo silente a Fazenda Estadual, cuja intimação o Ministério Público pede seja renovada. Os dois ajustes dizem respeito, de um lado, à corré Marisa Isabel Nogueira de Sá Endrizzi e a seu cônjuge Antonio Carlos Endrizzi, e, de outro, à confrontante Julieta Bizarro. Quanto aos primeiros, foram incluídos no polo passivo na condição de proprietários tabulares do lote 08 da quadra 36, e as cartas de citação retornaram com recebimento por terceiros em condomínio edilício (fls. 280 e 285), havendo ainda devolução com a anotação de mudança de endereço (fls. 281), sem que a validade de tais atos tenha sido apreciada. Ocorre que o laudo pericial delimitou o imóvel usucapiendo como remembramento de parte dos lotes 09, 10 e 11, excluindo o lote 08, que passou a figurar como confrontante lateral direito, identificado como imóvel nº 850 da Rua Otacília da Luz Brasil, na posse não registrada de Orlando Gois Matos este, repita-se, pessoalmente citado. Se prevalecer a delimitação técnica, como tudo indica que prevalecerá, os titulares do lote 08 deixam de ostentar a condição de réus necessários, resolvendo-se a questão pela exclusão, e não pela renovação de atos citatórios. Quanto à segunda, indicada na inicial como proprietária do lote 12 e não localizada (fls. 215), o levantamento pericial demonstrou que tal lote não confronta com a área usucapienda, cuja divisa de fundos se faz com o imóvel nº 211 da Avenida Acaraú Mirim, de posse de Felipe de Souza Brito, alteração da realidade física provavelmente decorrente da abertura da Avenida da Integração. A providência adequada, portanto, é a manifestação da autora sobre a adequação do objeto e do polo passivo, e não a multiplicação de diligências inúteis. Passo às preliminares suscitadas em réplica. A arguição de ausência de representação processual do Espólio de Victor Mansur procede apenas em parte. É certo que a procuração de fls. 347 foi outorgada por Valter Moreira Mansur em nome próprio, sem qualquer referência à qualidade de inventariante nem menção ao espólio outorgante, o que, à luz dos artigos 75, VII, 103 e 104 do Código de Processo Civil, configura irregularidade de representação. Sucede que a decisão proferida nos autos nº 0010724-59.2020.8.26.0003, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, juntada a fls. 349/353, destituiu o inventariante Alberto Salim Popovic Mansur e o substituiu por Valter Moreira Mansur, valendo, nos seus expressos termos, como certidão de inventariante. Vale dizer: o subscritor do mandato é, de fato, o representante legal do espólio, sendo o defeito exclusivamente formal. Em tal moldura, o desentranhamento pretendido pela autora constituiria sanção desproporcional e contrária ao artigo 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz suspender o processo e assinar prazo para o saneamento do vício antes de extrair-lhe qualquer consequência. Concedo, pois, prazo para regularização. A alegação de intempestividade, por sua vez, é procedente. Nos termos do artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, tratando-se de citação por carta precatória, o prazo de defesa flui da juntada aos autos de origem da carta devidamente cumprida, o que se deu em 25 de outubro de 2024 (fls. 319/321), não bastando, para tal efeito, a juntada anterior de cópia do comprovante extraída do sistema do Juízo deprecado pela própria autora. Ofertada a contestação somente em 9 de dezembro de 2024, exauriu-se o prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, a revelia do Espólio de Victor Mansur, sem que dela decorram, contudo, os efeitos materiais do artigo 344, seja porque, havendo pluralidade de réus, a corré Imobiliária W. Silva S/A ofertou contestação por intermédio de sua curadora especial, incidindo o artigo 345, I, do Código de Processo Civil, seja porque, em ação de usucapião, a presunção de veracidade jamais dispensou o autor da demonstração cabal dos requisitos da prescrição aquisitiva. Não há, todavia, razão para desentranhar a peça: o réu revel é admitido no processo no estado em que este se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e as matérias nela versadas inexistência de posse ad usucapionem, divergência de endereços, ausência de benfeitorias e de animus domini são de conhecimento oficioso do Juízo, pois integram o próprio suporte fático da pretensão. Mantenho a contestação nos autos como simples manifestação, a ser considerada na formação do convencimento. No mais, e no que respeita à instrução, cumpre reafirmar a metodologia adotada por este Juízo e expressamente consignada na decisão de fls. 106/107. Nas ações de usucapião em curso perante esta 1ª Vara Cível, o perito nomeado não atua como mero verificador técnico das dimensões e da localização do imóvel. Atua, sim, como longa manus do Juízo, incumbindo-lhe realizar entrevistas de campo com vizinhos, confrontantes, possuidores e demais interessados, examinar a idade aparente e a natureza das construções, aferir o padrão e a sedimentação da ocupação, verificar a inexistência de sobreposição a área pública e concluir, no bojo do laudo, sobre a existência ou não de posse longeva ad usucapionem, tudo submetido ao contraditório direto ou diferido das partes. É precisamente essa a razão pela qual, salvo raríssimas excepcionalidades, a prova pericial assim concebida antecipa e suprime a necessidade de audiência de instrução: aquilo que a oitiva de testemunhas em juízo poderia revelar já foi colhido em campo, no próprio local da posse, por auxiliar equidistante e de confiança do Juízo, e reduzido a termo em peça técnica sujeita a impugnação. O laudo de fls. 168/189 bem ilustra o método. O louvado esteve no imóvel, entrevistou o confrontante lateral direito, Orlando Gois Matos, morador do local desde 1997, que relatou ter sido o genitor da autora um dos primeiros ocupantes da região, no ano de 1990, quando a área era "só mata fechada" próxima ao córrego; entrevistou o companheiro da autora, Felipe de Souza Brito, que descreveu a sucessão da ocupação, a demolição da casa embrião e a paulatina edificação da casa térrea e dos dois galpões; registrou a inexistência de desavenças quanto às linhas divisórias e de qualquer turbação; documentou fotograficamente as construções, apontando na edificação residencial idade aparente superior a vinte anos; e certificou, ao cabo, que a autora detém a posse da área há mais de dezesseis anos, tomado como marco de boa-fé o óbito de Givaldo de Matos em 16 de abril de 2004, remontando a ocupação familiar, na origem, ao ano de 1990. Trata-se, como se vê, de prova de campo robusta, que torna dispensável a prova oral requerida pelas partes a fls. 404 e 459, a qual, por isso, fica indeferida, sem prejuízo do que adiante se determina quanto ao contraditório diferido. Registre-se, no ponto, que a perícia foi antecipada ao encerramento do ciclo citatório, tal como expressamente autorizado no item C.1.4 da decisão de fls. 106/107, que facultou às partes, de forma diferida, a apresentação de quesitos e o requerimento de esclarecimentos ao louvado. O próprio perito, na Notação 1 de fls. 187, consignou que os detentores de direito registrado ainda não haviam sido citados. Impõe-se, pois, dar concretude ao contraditório diferido, abrindo-se prazo ao Espólio de Victor Mansur e à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para que se manifestem sobre o laudo e formulem quesitos suplementares, sob pena de preclusão. De outra parte, três questões impedem, por ora, o julgamento do mérito e reclamam providência prévia. A primeira, e mais grave, diz com a alegada invasão de logradouro público. O setor técnico da Municipalidade, a fls. 147/148, registrou desconformidade na confluência da Avenida da Integração com a Rua Otacília da Luz Brasil, indicando o croqui da Base Cartográfica Municipal invasão de 3,90 m². O perito, a fls. 175, reproduziu tal informação, consignando que o terreno "invade logradouro público conforme manifestação de setor competente da Municipalidade". Sucede que o memorial descritivo por ele elaborado a fls. 172/173 descreve o perímetro, na frente e no lado esquerdo, pelo alinhamento interno do passeio público da Rua Otacília da Luz Brasil e da Avenida Acaraú Mirim, o que sugere que a porção invasora já tenha sido excluída do polígono levantado. A ambiguidade não pode subsistir. É que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 102 do Código Civil, no que se soma o enunciado da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Eventual sentença que declarasse o domínio sobre área que avance sobre logradouro público seria, nessa extensão, inválida, e seguramente obstaria a qualificação registral. Necessário, portanto, que o louvado esclareça, de forma peremptória, se o memorial de fls. 172/173 exclui ou não a área de 3,90 m² apontada pela Municipalidade e, em caso negativo, apresente memorial retificado que a exclua. A segunda respeita à delimitação do objeto e à área. A inicial descreve os lotes 8, 9, 10 e 11 e área de 427,1925 m²; o laudo delimitou parte dos lotes 09, 10 e 11 e área de 438,96 m². A retificação decorrente do levantamento técnico não configura, em regra, julgamento além do pedido, pois o objeto da usucapião é a coisa como existente no mundo dos fatos, e não a descrição imprecisa dela feita na exordial. Convém, todavia, que a autora se manifeste expressamente sobre a adequação, sob pena de a sentença vir a declarar domínio sobre área maior do que a pleiteada sem que tenha havido a necessária provocação, além de que da delimitação decorre, como visto, a definição da permanência ou não dos titulares do lote 08 no polo passivo. A terceira concerne à viabilidade registral e ao interesse dos entes públicos. As exigências do Ofício nº 174/2019 do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 121) memorial descritivo único, contendo rua e número, número do lote, quadra, nome do loteamento e bairro, medidas lineares, área, confrontações com menção correta dos lados e benfeitorias, além da qualificação completa do estado civil da autora e, sendo o caso, de seu companheiro foram apenas parcialmente atendidas pelo laudo, sem que o Oficial tenha sido novamente ouvido, embora assim determinado a fls. 122. Some-se a isso o requerimento ministerial de fls. 391/392, cuja pertinência é manifesta: sem a manifestação atualizada do Registrador e da Municipalidade acerca de eventual loteamento irregular, área de preservação ambiental e parcelamento irregular do solo, não se tem como definir sequer a necessidade de intervenção do Ministério Público, tampouco se poderia julgar sem risco de nulidade, à vista do artigo 279 do Código de Processo Civil. A providência, ademais, é imprescindível à própria utilidade do provimento, pois de nada serviria à autora sentença inapta ao registro. Por fim, quanto à gratuidade postulada pelo Espólio de Victor Mansur, a documentação de fls. 405/444 diz respeito exclusivamente à situação pessoal de Valter Moreira Mansur, notadamente à carta de concessão de sua aposentadoria por idade, nada revelando sobre a capacidade econômica do espólio, que é a parte processual e cujo acervo, segundo a decisão de fls. 349/353, é descrito como expressivo acervo imobiliário. Indefiro, pois, o benefício, facultada nova demonstração no prazo abaixo assinalado, mediante documentação referente ao próprio espólio. Todas as providências acima ficam concentradas em um único momento processual, de modo a que os autos retornem conclusos já em condições de julgamento. Ante o exposto, indefiro a gratuidade requerida pelo Espólio de Victor Mansur; rejeito o pedido de desentranhamento da contestação de fls. 322/346, reconhecendo, todavia, sua intempestividade e a revelia do referido corréu, sem os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 345, I, e 346, parágrafo único, do mesmo diploma, mantida a peça nos autos como manifestação; e indefiro a produção de prova oral, à vista da metodologia de prova de campo adotada por este Juízo, que a torna dispensável. E, para saneamento do feito, DETERMINO: a) que a Serventia certifique, de forma expressa e circunstanciada, a regularidade e o encerramento do ciclo citatório, indicando, relativamente a cada réu, confinante e ente público, a data e a modalidade do ato e a folha em que documentado; b) que o Espólio de Victor Mansur regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de mandato outorgado pelo espólio, por seu inventariante Valter Moreira Mansur, com expressa menção a tal qualidade, sob as penas do artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, prazo no qual poderá, querendo, demonstrar a hipossuficiência do próprio espólio; c) que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a adequação do objeto da ação à delimitação técnica de fls. 172/175 parte dos lotes 09, 10 e 11 da quadra 36, com área de 438,96 m² , requerendo o que de direito quanto à exclusão dos corréus Marisa Isabel Nogueira de Sá Endrizzi e Antonio Carlos Endrizzi, titulares tabulares do lote 08, e da confrontante Julieta Bizarro, bem como complemente sua qualificação, na forma exigida pelo Oficial de Registro de Imóveis a fls. 121, esclarecendo seu estado civil e qualificando integralmente seu companheiro, dizendo, ainda, se pretende sua inclusão no polo ativo; d) que se intimem o Espólio de Victor Mansur e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da corré Imobiliária W. Silva S/A, para que, em 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório diferido facultado no item C.1.4 da decisão de fls. 106/107, manifestando-se sobre o laudo de fls. 168/189 e formulando quesitos suplementares, sob pena de preclusão; e) que, após, se intime o Sr. Perito Judicial, com fundamento no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os seguintes pontos: e.1) se o memorial descritivo de fls. 172/173 exclui a área de 3,90 m² apontada pela Municipalidade a fls. 147/148 como invasão de logradouro público, apresentando, em caso negativo, memorial retificado que a exclua, com a correspondente área remanescente; e.2) a confirmação da delimitação do imóvel usucapiendo, da área e das confrontações, atualizando o levantamento se necessário; e.3) o atendimento integral das exigências do Ofício nº 174/2019 do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 121), mediante apresentação de memorial descritivo único e completo, apto ao registro; e.4) as matérias suscitadas na defesa de fls. 322/346, em especial a correspondência entre os endereços constantes das contas de consumo juntadas com a inicial e o imóvel usucapiendo, considerada a alteração de denominação das vias públicas, a época e a natureza das benfeitorias e sua destinação produtiva; e e.5) os quesitos suplementares que vierem a ser formulados; f) que, prestados os esclarecimentos e com ciência às partes, se expeça ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, instruído com cópia integral do laudo e dos esclarecimentos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade registral da descrição apresentada e informe se o imóvel se insere em loteamento irregular ou em área de preservação ambiental, nos termos dos artigos 176 e 226 da Lei nº 6.015/73; g) que se intime o Município da Estância Balneária de Praia Grande, com cópia do laudo e dos esclarecimentos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem no local evidências de parcelamento irregular do solo, se subsiste a apontada invasão de logradouro público e se possui ou não interesse no feito, declarando-o expressamente; h) que se intime a Fazenda do Estado de São Paulo, renovando-se a intimação de fls. 112/116, para que declare, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse no feito, sob pena de presunção de desinteresse; e i) que, cumpridas integralmente as providências acima e certificado o decurso dos prazos, se dê nova vista dos autos ao Ministério Público, na forma requerida a fls. 391/392, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), JOSÉ MANUEL PEREIRA MENDES (OAB 187139/SP)

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