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1016115-29.2024.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1016115-29.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Camila Nogueira Castrezana - - Carmem Lúcia Nogueira Gavazzi - - Luciana Nogueira Hazelwood e outro - Vistos. Fls. 214/215: comparece a parte inventariante nos autos, em atenção ao determinado à fl. 211, para requerer o encaminhamento de ofício, pela serventia, ao Banco Mercantil, sob a alegação de que a referida instituição bancária não fornece protocolo, afirmando ainda, que até a presente data os valores não lhe foram liberados. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 250, na verdade, representa ORDEM/ALVARÁ que autoriza a parte inventariante a 'comparecer na agência bancária' e, ali, 'proceder o levantamento dos valores depositados em conta existente em do de cujus'. Com efeito, verifica-se ainda, que o referido alvará perdeu sua validade em razão do transcurso do prazo ali indicado (180 dias), situação que impõe sua renovação. Nesse passo, DEFIRO a expedição de NOVO ALVARÁ para autorizar que a parte inventariante (Sra. C.N.C. acima identificada) proceda o levantamento do restante dos valores depositados em contas existentes em nome do de cujus (Sr. W.N. acima identificado), junto ao Banco Mercantil do Brasil (acima indicada), podendo a representante legal do espólio assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ALVARÁ(S), com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a) inventariante realizar a impressão da presente sentença, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Sem mais, aguarde-se a comprovação do pagamento das custas processuais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)

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