Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1016112-72.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS, RITA OLIVEIRA DOS SANTOS, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, ZEILTON DOS SANTOS, MARISA DOS SANTOS, IDELVAN SANTOS SANTANA, NILTON OLIVEIRA ARAUJO, MARIA LUIZA OLIVEIRA DE ARAUJO, MARINALVA SANTOS DE ARAUJO COSTA, JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição atravessada, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, pela JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., inscrita no C.N.P.J. sob o nº 20.616.170/0002-93, requerendo a homologação de cessão de crédito alimentar originário de benefício previdenciário (2274242840), bem como de crédito oriundo de honorários sucumbenciais (2273185759) e a expedição RPV em seu nome, referente aos créditos cedidos. Decido. Em relação aos cessionários autores, a pretensão da peticionante não procede (2274242840) . Não passa despercebido que a Constituição da República autoriza a cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, conforme redação conferida ao art. 100 pela Emenda Constitucional 62/2009 (§§ 13 e 14). Todavia, revendo meu entendimento, passo a me posicionar no sentido de que tal possibilidade não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade, como na hipótese dos créditos de natureza previdenciária. O art. 114 da Lei 8.213/91 dispõe que é nula de pleno direito a cessão de crédito de índole previdenciária: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém hígida nesse sentido, mesmo depois da Emenda Constitucional 62/2009: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da eg. 3ª Seção. 2. Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocadado TJ/PE), Sexta Turma, 19/02/2013) (grifei) E referida inteligência vem sendo seguida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIDO. 1. O crédito em questão tem natureza previdenciária e não alimentar, como alegado pela Agravante, uma vez que se refere às prestações vencidas de auxílio-doença. 2. Segundo consignado pela decisão atacada, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso (cf. AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 3. Agravo desprovido. (AI 1031170-70.2021.4.01.0000, Primeira Turma, Desembargador Federal Morais da Rocha, 09/11/2022) Da mesma sorte padece o pedido quanto à cessionária advogada constituída nesses autos (2273185759) De logo, vê-se que a propalada cessão de créditos tem trazido para o âmbito dos processos que tramitam no microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conflitos que refogem àquele primevo posto à apreciação deste juízo e já objeto de tutela jurisdicional perseguida e da pacificação social, vulnerando, assim, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º LXXVIII) e colidindo, ademais, com os caros princípios do referido microssistema, notadamente da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade( Lei nº 9099/95, art. 2º). Não é por outra razão que o art. 10 da citada Lei nº 9099/95, dispõe que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", para preservar a celeridade do rito especialíssimo dos juizados especiais, assegurando a expedita entrega do bem da vida perseguido em processos de menor complexidade e que alcança, em regra, pessoas hipossuficientes. Ademais, nos termos do art, 6º, I, da Lei 10259/01, "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996", e a empresa cessionária, não preenche esses requisitos, não podendo figurar como autora e, por conseguinte, como cessionária de eventuais direitos na presente lide, seja na fase de conhecimento, ou de cumprimento de sentença. Nesse sentido: TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv 50011990920254039301, Jurisprudência Acórdãopublicado em 29/10/2025 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO PASSÍVEL DE RECURSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 20 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO. FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SISTEMÁTICA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DA IMPETRANTE. Por tal razão, INDEFIRO o registro de ambas as cessões de direitos noticiadas e, assim, indefiro a habilitação da empresa cessionária nestes autos. Cadastre-se no feito a pessoa jurídica JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, na condição de terceiro(a) interessado(a). Prossiga-se o feito nos seus regulares termos. Intime(m)-se. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.