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1016112-53.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1016112-53.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.M.B. - T.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de CONDENAR o réu, quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, ao pagamento de obrigação alimentar no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, inclusive 13º salário de benefício previdenciário ou assistencial, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias. A quitação deverá ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor mencionada às fls. 10, ou qualquer outra conta bancária que ela indicar diretamente ao empregador ou ao órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos mensais do réu, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo a quitação ocorrer mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou por meio da entrega diretamente à representante legal do menor, todo dia 10 de cada mês. Caso necessário, expeça a serventia ofício destinado à empregadora do réu ou ao órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos mensais do alimentante visando à adequação dos descontos alimentares ao que acima foi decidido. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% (dez por cento), observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SABRINA GOMES PIRES (OAB 293183/SP), MARIA RENATA CRUZ DOS SANTOS (OAB 488247/SP)

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