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1016108-10.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 1016108-10.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Caroline Pereira Guimarães Tristão - - Sofia Guimarães Tristão - BRADESCO SAÚDE S/A - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 734/739, transitado em julgado, que afastou a sentença extintiva de fl. 621 e determinou o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, reconhecendo que os documentos apresentados pelas autoras viabilizam o processamento da demanda. Em consequência, recebo a petição inicial e as emendas posteriormente apresentadas, inclusive aquela pela qual foi incluída Sofia Guimarães Tristão no polo ativo. Permanece eficaz a tutela de urgência anteriormente concedida, nos exatos termos em que confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual apreciação de questões relativas ao seu cumprimento no incidente próprio. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 178/203, tendo participado, desde então, do desenvolvimento da relação processual. Assim, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a defesa foi apresentada antes do recebimento formal da inicial e que, posteriormente, houve inclusão da menor no polo ativo, juntada de novos documentos médicos e superveniência de fatos relacionados ao tratamento, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, ratificar ou, se entender necessário, complementar a contestação, manifestando-se também sobre os documentos e fatos supervenientes constantes dos autos. Após, intimem-se as autoras para réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão, ainda, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento, informar e comprovar a situação atual do tratamento da menor, esclarecendo quais procedimentos foram efetivamente realizados, os respectivos prestadores, eventuais despesas suportadas, valores reembolsados ou ainda controvertidos e quais pretensões deduzidas na inicial permanecem pendentes de apreciação, para os fins do art. 493 do CPC. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA), LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)

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