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1016107-22.2019.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1016107-22.2019.4.01.3800/MG APELADO: MARCIO DO ROZARIO DE LIMA ADVOGADO(A): JULIANA IMACULADA FERREIRA CALDEIRA (OAB MG170122) ADVOGADO(A): MARISE IMACULADA FERREIRA (OAB MG090848) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial evento 54, SENT1 e evento 39, SENT1. O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 58, APELAÇÃO2. Contrarrazões apresentadas pela parte autora evento 62, CONTRAZAP2. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor dos períodos de 01/03/2003 a 27/12/2007, de 02/06/2008 a 10/03/2009, de 19/10/2009 a 21/11/2011, de 03/01/2012 a 14/05/2015, de 04/04/2016 a 21/04/2016 e de 18/04/2018 a 20/12/2018, determinando ao INSS a respectiva averbação. O erro material constante da sentença originária, que indicara o término do quarto intervalo em 14/05/2005, foi corrigido nos embargos de declaração para 14/05/2015. Reconheceu, ainda, que, na data do primeiro requerimento administrativo, em 21/12/2015, a parte autora contava com 25 anos, 10 meses e 17 dias de atividade especial, e condenou o INSS a implantar aposentadoria especial desde essa data, pagando as parcelas vencidas até a efetiva implantação, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferiu tutela provisória para implantação do benefício em 30 dias, fixou a DIP na data da sentença, condenou o INSS em honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, afastou a condenação em custas. O INSS requer a reforma da sentença, alegando que o reconhecimento da atividade especial se baseou em PPPs produzidos em 2019 e apresentados somente em juízo, sem análise administrativa prévia, o que afastaria os efeitos financeiros desde a DER. Questiona, ainda, a validade dos PPPs por ausência de responsável técnico, falhas na metodologia de aferição do ruído, falta de indicação do NEN e da NHO-01, ausência de especificação da composição da poeira e suposta falta de comprovação de exposição habitual e permanente. Sustenta ainda que a eletricidade não poderia ser reconhecida como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997 e que o uso de EPI teria neutralizado os agentes nocivos. A autarquia pretende excluir da contagem os períodos posteriores à DIB, de 21/12/2015, e pede, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do ajuizamento ou da citação. Requer também o afastamento dos juros e honorários, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do ruído. De 19/10/2009 a 21/11/2011, o autor trabalhou como serrador, o PPP evento 33, PET_INTERCORRENTE4 fl. 75 indica a exposição ao ruído acima do limite de tolerância (94 dB), assim como de 04/04/2016 a 26/11/2018 trabalhou como operador de máquina de corte de pedra (evento 33, PET_INTERCORRENTE4fl. 20), exposto ao ruído de 89 dB. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se: a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64; b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A), Tema 694 do STJ; c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto. Da metodologia para a averiguação do ruído No que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o período posterior a 19/11/2003, o INSS sustenta a necessidade de indicação exclusiva da técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Observo que no período de 01/071998 a 27/12/2007 o PPP já indica a exposição ao ruído pelo NEN evento 1, PPP9, não merecendo reparo a sentença. No caso em tela, de 19/10/2009 a 21/11/2011, o autor trabalhou como serrador e o PPP evento 33, PET_INTERCORRENTE4 fl. 75 indica a exposição ao ruído acima do limite de tolerância (94 dB), pela técnica "dosimetria", assim como de 04/04/2016 a 26/11/2018 trabalhou como operador de máquina de corte de pedra (evento 33, PET_INTERCORRENTE4fl. 20), exposto ao ruído de 89 dB, caracterizando a especialidade do labor, independentemente da nomenclatura específica do NEN. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta. No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível. No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ). Ou seja, o Tema Repetitivo 1.083 do STJ fixou que, ausente o NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Este entendimento está em harmonia com a IN 122/2022 do INSS (art. 292), que admite a menção à NHO-01 ou metodologias da NR-15 quando a medição refere-se à jornada diária: - períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024). - períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024). Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317. Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria. Nesta linha subsidiária, tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão também enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. Em consonância com este entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a conversão de períodos comuns em tempo especial, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte ré visando a não caracterização do tempo especial, o não reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz e modificação do índices de correção fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao reconhecimento da contagem de período na condição aluno aprendiz como tempo de contribuição para aposentadoria; (ii) se há direito ao reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional; (iii) se é possível a conversão de tempo comum em especial ou vice-versa; (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 12. Os períodos reconhecidos como especiais somados ao tempo comum atendem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/08/2012). 13. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). No ponto, portanto, não merece provimento a apelação da parte ré. 14. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059). IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida para deixar reconhecer como tempo de contribuição o período de aluno-aprendiz de 27/07/1983 a 21/12/1984. (TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) destaquei EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais em que a parte autora esteve exposta a ruído acima dos limites legais, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos indicados, à vista dos níveis de ruído informados nos PPPs e da metodologia utilizada;(ii) é válida a conversão de tempo especial em comum até a EC nº 103/2019;(iii) a ausência de indicação expressa da metodologia de medição do ruído inviabiliza o enquadramento;(iv) há impedimento ao reconhecimento da especialidade em razão de eventual ausência de habitualidade, permanência ou divergência funcional;(v) é devida a alteração da DIB para a data da sentença, como requerido subsidiariamente;(vi) aplicabilidade de juros e correção monetária conforme decisões vinculantes dos tribunais superiores;(vii) majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época da prestação laboral, sendo possível a conversão até a EC nº 103/2019.4. O ruído é agente nocivo físico cujo reconhecimento exige medição técnica, admitindo-se PPP como documento hábil, ainda que não conste a metodologia expressa, quando amparado por laudo técnico.5. A jurisprudência admite a avaliação do pico de ruído e a utilização da NHO-01/Fundacentro como método válido.6. Demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo durante os períodos analisados, inclusive com parte deles já reconhecida administrativamente pelo próprio INSS.7. Inocorrência de prova quanto à fruição de auxílio-doença nos períodos controvertidos.8. Correta fixação da DIB na DER, observando-se a integralidade dos períodos reconhecidos.9. Juros e correção monetária devidos conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.10. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por força do não provimento do recurso.11. Isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo quando a metodologia utilizada para medição não seja expressamente indicada, desde que lastreada em elementos técnicos idôneos constantes do PPP.2. A habitualidade e a permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a atividade sujeite o trabalhador ao agente nocivo de forma integrada à sua rotina laboral.3. Juros de mora e correção monetária devem observar os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STF, ARE 664335/SC (RG); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107. (TRF6, AC 1005159-63.2020.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 19/08/2025). A profissiografia evidencia a habitualidade e o caráter indissociável da atividade exercida com a exposição ao agente ruído, sendo juntado no recurso um PPRA afastando qualquer dúvida. E mais, no agente ruído (e especialmente quando indicada a técnica dosimetria, como neste caso) a medição já costuma levar em consideração a jornada de trabalho da parte e por isso é comum não haver referência expressa a habitualidade e permanência, que já fica subentendida. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POEIRA DE SÍLICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de atividade especial compreendidos entre 01/07/1985 e 11/11/2019. Alegou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeira de sílica, no desempenho de funções relacionadas à operação e manutenção de máquinas e veículos. 2. O Juízo de origem reconheceu como especiais os períodos de 01/07/1985 a 17/11/1989, 26/12/1989 a 05/04/1990, 02/05/1991 a 24/04/1992, 27/04/1992 a 31/03/1997, 16/12/1997 a 30/04/2001 e 01/05/2001 a 26/08/2016. Com base nesses intervalos e no tempo já reconhecido administrativamente, foi deferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/11/2019, sem aplicação do fator previdenciário, conforme artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação técnica adequada da exposição a agentes nocivos e a ineficácia dos documentos apresentados, especialmente após 2004, por não observarem a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. Argumentou, ainda, violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial do RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos nos períodos laborados, de modo a justificar o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial com base na exposição da parte autora a agentes nocivos físicos e químicos em atividades laborais desenvolvidas no setor de operação e manutenção de máquinas e veículos. 6. Para o intervalo de 16/12/1997 a 30/04/2001, os documentos apresentados (PPP com responsável técnico) demonstram exposição contínua a ruído superior a 90 dB(A), em conformidade com os parâmetros legais da época. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 555) afasta a eficácia do EPI como fator de descaracterização da especialidade do labor em caso de ruído excessivo. 7. No período de 01/05/2001 a 26/08/2016, reconhece-se a especialidade em razão da exposição simultânea a poeira de sílica e ruído. A sílica, agente reconhecidamente cancerígeno, enseja reconhecimento por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. Quanto ao ruído, os PPPs não indicam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.083, adota-se o pico de ruído informado, que excede os limites legais. 8. A habitualidade e permanência da exposição são presumidas diante da descrição das atividades nos PPPs e da ausência de impugnação técnica substancial por parte do INSS. 9. A soma dos períodos de tempo especial judicialmente reconhecidos com aquele reconhecido administrativamente (01/09/2013 a 07/11/2013) totaliza 27 anos, 3 meses e 6 dias de labor em condições nocivas, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. 10. O recurso do INSS deve ser desprovido, pois os fundamentos legais e probatórios apresentados nos autos sustentam a decisão recorrida. 11. Com base no art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, observados os limites legais dos §§2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação desprovido". (TRF6, AC 1007999-88.2021.4.01.3814, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 16/07/2025) "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PICO DE RUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 24/9/1986 a 17/09/1992, 01/01/2004 a 04/02/2007, 20/02/2007 a 30/05/2007 e 31/05/2007 a 09/06/2017, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 07/08/2018, com pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Em suas razões recursais, o Apelante alega: (i) que deve ser observada a metodologia de aferição do ruído prevista na legislação de regência em vigor no momento da prestação do serviço (princípio tempus regit actum), e que a sua desconformidade implica a imprestabilidade da apuração e o consequente indeferimento do enquadramento; (ii) a inexistência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN); (iii) que a mera menção à dosimetria não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído; (vi) ausência de indicação de responsável técnico pelas informações contidas do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (v) a impossibilidade de os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de auxílio-doença serem computados como tempo especial. Ao final, pugna pelo afastamento do cômputo qualificado do período posterior a 01/01/2004. Subsidiariamente, requer, na hipótese de concessão do benefício à parte impetrante, a fixação da data da prolação da sentença como marco temporal dos efeitos financeiros. 3. O art. 201, §1º, da CF/88, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, dos TRF's e da TNU e consoante o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 4. Consoante a jurisprudência pátria, O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula nº 68, da TNU) e que o fato de o laudo técnico pericial eventualmente ter sido produzido anos após o desligamento do trabalhador da empregadora não configura óbice ao seu aproveitamento para o fim de prova do labor especial exercido. 5. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Precedentes do STJ. Ademais, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição. 6. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o limite máximo permitido passou para 90 dB. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, reduziu-se o limite de tolerância ao ruído para 85 dB e passou-se a exigir para efeitos de comparação com o limite de tolerância estabelecido, a informação quanto ao Nível de Exposição Normalizada (NEN), que corresponde ao nível de exposição diária convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias, calculado mediante a utilização das metodologias/procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO-01, da FUNDACENTRO, ou no Anexo I da NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma (Tema nº 174 da TNU), permitida a utilização do termo dosimetria, considerando que a medição realizada através de dosímetros de ruído somente pode ocorrer mediante o emprego das metodologias admitidas pelas normas técnicas de regência aplicáveis à espécie. 7. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.886.795, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.083), firmou a tese de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Na esteira do referido julgado, esta Turma já se manifestou no sentido de, na ausência de informação nos formulários profissiográficos apresentados quanto ao NEN do ruído de intensidade variável, ser cabível, subsidiariamente, a adoção, para efeitos de análise da exposição do obreiro ao agente nocivo em comento, o critério do nível máximo (pico) do ruído. Precedente: TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024. 8. No que concerne ao uso de EPI ou EPC pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. O Colendo STJ, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 998), firmou entendimento no seguinte sentido: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp nº 1.723.181/RS; 1ª Seção; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Julgado em 26/06/2019; DJe 01/08/2019). Portanto, a questão já se encontra pacificada pela Corte Superior, sendo o referido precedente qualificado de observância obrigatória a Juízes e Tribunais (art. 927, III, do CPC). 10. Na hipótese, para comprovar a especialidade da atividade desempenhada no período de 24/9/1986 a 17/09/1992, foi apresentado formulário PPP, regularmente preenchido com base em laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitado, do qual é possível extrair a efetiva exposição da parte impetrante ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência então vigente (80 dB), constando ainda expressamente a utilização da metodologia da NR-15. Para comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/01/2004 a 04/02/2007 e 31/05/2007 a 09/06/2017, apresentou formulário PPP, preenchido com base em laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitado, que registra a exposição do impetrante ao agente nocivo ruído em intensidade bastante superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária vigente (85 dB). A indicação da dosimetria como técnica de medição no PPP não configura óbice para o reconhecimento do tempo especial. Ademais, a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição do obreiro a níveis de pressão sonora elevados era indissociável da prestação do serviço, de modo que a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição se revela despicienda na espécie. 11. Em relação ao período de 20/02/2007 a 30/05/2007, no qual o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, importante ressaltar que o mesmo estava exercendo atividade especial no período imediatamente anterior, com exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais. 12. Em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos controvertidos em comento, e, por conseguinte, do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada. 13. A pretensão de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da sentença não merece prosperar, porquanto desprovida de fundamento legal, devendo a DIB remontar à DER, em estrita observância ao disposto no art. 57, §2º c/c art. 49, III, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, no presente feito, os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança devem se circunscrever às parcelas retroativas devidas desde a data de impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). 14. Apelação do INSS e remessa necessária não providas". (TRF6, ApRemNec 1005716-08.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 12/08/2025) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO ORDINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Incabível a suspensão da execução da obrigação de fazer quando mantida a sentença, diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo a esta altura da marcha processual. 2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). 4. Deve-se considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97, superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 5. Para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização da metodologia contida NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, por ser também um critério que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho e permitiu-se também a medição pontual, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por meio de perícia técnica (Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, julgados em 25/11/2021, com trânsito em 12/08/2022). 6. Em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), de forma que o seu simples fornecimento ou utilização, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, sendo necessária, para tanto, a comprovação efetiva de neutralização no caso concreto. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedido pela empresa ESTAMPARIA S/A comprova que o autor trabalhou de 15/12/1998 a 20/09/1999 e de 15/12/2003 a 16/07/2014 exposto ao agente nocivo ruído em nível superior a 90 dB, que é o limite legal para o período. 7. Não havendo a informação do NEN, aplica-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1083 no sentido de se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), tendo em vista a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo demonstradas pela descrição das atividades do PPP em questão. 8. Sentença mantida. Apelação do INSS não provida. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 10. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 11. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais". (TRF6, ApRemNec 0002369-54.2017.4.01.9199, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/08/2025). A jurisprudência recente deste TRF6 ratifica essa tese, dispensando a perícia judicial quando a profissiografia (serrador e operador de corte de pedra) evidencia que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço (cf. AC 0002023-34.2013.4.01.3803, Rel. Pedro Felipe Santos, julgado em 27/02/2025; e AC 1005159-63.2020.4.01.3807, Rel. Edilson Vitorelli, julgado em 19/08/2025). Deste modo, entendo que o período especial em razão da exposição ao ruído de 01/07/1998 a 27/12/2007, 19/10/2009 a 21/11/2011 e de 04/04/2016 a 26/11/2018 deve ser mantido. Da ausência de responsável pelo registro ambiental. Observo que no período de 02/06/2008 a 01/03/2009 (evento 33, PET_INTERCORRENTE4 fl. 70 ) o PPP, confeccionado em 2016, indica a exposição ao ruído, sem indicar, contudo, responsável pelo registro ambiental do período. De fato, a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais impede o reconhecimento da especialidade, nos termos do Tema 208/TNU, para qualquer período no caso de ruído e calor e a partir de 06/03/1997 para os demais agentes nocivos - salvo se suprida por LTCAT ou outro documento equivalente e declaração de inalterabilidade das condições de trabalho ao longo do tempo, o que não se comprovou. Para modular os efeitos dessa nova exigência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou o Tema 208, que estabelece ser desnecessária a indicação do responsável técnico no PPP para todo o período: “ A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração". No presente caso, o PPP indica a exposição ao ruído e não possui responsável técnico para o período controverso e essa falha não foi suprida pela apresentação de um LTCAT correspondente ou documento equivalente que pudesse validar as informações, nos termos da tese firmada pela TNU, justificando a reforma da sentença para que a especialidade do labor do período seja afastada. Da poeira mineral Embora no período de 19/10/2009 a 21/11/2011 conste a exposição à poeiram mineral sem maiores especificações, a especialidade do labor do período deve ser mantida, vez que houve também exposição ao ruído acima do limite de tolerância, conforme acima apontado. Da eletricidade. No que toca ao agente nocivo eletricidade, possível o enquadramento da atividade especial dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. Quanto ao período subsequente, entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine. Diversamente do alegado, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, tendo o STJ firmado a tese no Tema 534 de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o art. 195, §5º, da CF não precisa ser observado quando o benefício é criado diretamente pela Constituição (AI 792.329, Rel. Min. Cármen Lúcia, 3.09.2010, 1ª turma). Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF/88. O E. Supremo Tribunal Federal já considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015). Ainda que o PPP tenha sido elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição ao agente agressivo durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1578404 PR 2016/0013603-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019). Com relação ao agente agressivo em debate, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Ademais, o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Nesse sentido: ApCiv 0020273-85.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Edilson Vitorelli, TRF6 - Primeira Turma, PJe 19/03/2024. Deste modo, a sentença que reconheceu a especialidade do labor pela eletricidade não merece reparo. Do efeito financeiro em razão do novo PPP Observo que houve um novo PPP, confeccionado em 2019, juntado pela parte autora apenas com o ajuizamento da presente demanda, indicando a exposição ao ruído, no período de 01/07/1998 a 27/12/2007. Entretanto, constato que no requerimento administrativo com DER em 21/12/2015, houve a juntada do PPP do mesmo período, indicando a exposição ao ruído. O posterior PPP detém natureza eminentemente declaratória, limitando-se a regularizar e certificar uma situação de fato preexistente, qual seja, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à época em que o trabalho foi desempenhado. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do trabalhador desde a prestação do labor, não podendo o segurado ser penalizado com a perda de parcelas retroativas em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte de seu empregador. Destarte, evidenciado que a recalcitrância ou o preenchimento incorreto do formulário decorreu de ato de terceiro (empregador), sanado posteriormente, afasta-se a inércia do segurado, não justificando que o efeito financeiro se dê somente com a apresentação do novo documento nos autos. Do tempo de contribuição Observo que o total de tempo de labor especial até a DER (21/12/2015) não completou 25 anos (01/03/2003 a 27/12/2007, de 19/10/2009 a 21/11/2011, de 03/01/2012 a 14/05/2015, 02/01/1986 a 13/07/1989, 22/06/1990 a 31/01/1997 e de 01/07/1998 a 28/02/2003), não sendo possível a concessão de aposentadoria especial desde então. Entretanto, houve novo requerimento administrativo em 11/12/2018 (evento 33, PET_INTERCORRENTE4), oportunidade em que houve a apresentação do PPP do período de 04/04/2016 a 26/11/2018. Tendo em vista novo PPP apresentado, com data fim 20/12/2018 (evento 1, PPP9, fl. 09), a sentença reconheceu o labor especial até 20/12/2018. Entretanto, o labor especial deve ser reconhecido até a data da DER, qual seja, 11/12/2018. Deste modo, somente no segundo requerimento administrativo (DER 11/12/2018) é que o autor passou a fazer jus à concessão da aposentadoria especial. Conclusão A sentença merece reforma para excluir do cômputo do labor especial o período de 02/06/2008 a 10/03/2009. Deve-se manter os períodos especiais de 01/03/2003 a 27/12/2007, de 19/10/2009 a 21/11/2011, de 03/01/2012 a 14/05/2015, de 04/04/2016 a 21/04/2016 e de 18/04/2018 a 11/12/2018. Deve-se limitar o reconhecimento da especialidade do labor a 11/12/2018 (data da DER), e que os interregnos de 04/04/2016 a 21/04/2016 e 18/04/2018 a 20/12/2018 tenham efeito financeiro somente a partir do requerimento administrativo de 11/12/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença nos seguintes termos: a) excluir do cômputo de tempo especial o período de 02/06/2008 a 10/03/2009, b) manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2003 a 27/12/2007, 19/10/2009 a 21/11/2011, 03/01/2012 a 14/05/2015, 04/04/2016 a 21/04/2016 e 18/04/2018 a 11/12/2018, c) limitar o reconhecimento da especialidade do labor até a data da DER de 11/12/2018, excluindo o intervalo de 12/12/2018 a 20/12/2018; d) reconhecer o direito à aposentadoria especial a partir da DER de 11/12/2018; e) manter a tutela de implantação do benefício, que deverá ser ajustada ao novo marco inicial e à renda mensal correspondente, bem como preservar a incidência de correção monetária, juros de mora e demais consectários segundo os critérios fixados na sentença e no Manual de Cálculos da Justiça Federal e manter a sentença quanto à condenação do INSS em honorários de sucumbência.

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