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1016105-47.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016105-47.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CAMILA XAVIER NEVES ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) AUTOR: DANYLLO MARTINS DE SA ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Quanto à pretensão da parte autora (evento 47) de produção de prova oral, cumpre destacar que o art. 5 da Lei 9.099/95 confere ao Juiz liberdade na condução do processo, para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. In casu, a alegação de inexistência de fraude no medidor pode ser comprovada a partir das provas documentais, pelo que a produção de prova oral não é imprescindível para o julgamento dos pedidos. Dessa forma, rejeito o pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE (Tema Repetitivo 1.436), determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos judiciais que discutam a ocorrência de desvio de energia elétrica alegadamente praticado antes do aparelho medidor, a fim de definir: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas de proteção ao consumidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; e 51, IV, do CDC); (ii) se é admissível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo não registrado pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, do CDC); e (iii) sendo admitida a cobrança por estimativa, se é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, do CDC). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto destes autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, e considerando que a instrução probatória já se encontra encerrada, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436. Publique-se. Intimem-se. Após a comunicação do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para sentença.

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