Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016105-47.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CAMILA XAVIER NEVES ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) AUTOR: DANYLLO MARTINS DE SA ADVOGADO(A): JORDAN AFONSO GONÇALVES DA SILVA (OAB MG217944) ADVOGADO(A): RAYZA BIANCA SANTOS REIS (OAB MG212872) RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer. Quanto à pretensão da parte autora (evento 47) de produção de prova oral, cumpre destacar que o art. 5 da Lei 9.099/95 confere ao Juiz liberdade na condução do processo, para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. In casu, a alegação de inexistência de fraude no medidor pode ser comprovada a partir das provas documentais, pelo que a produção de prova oral não é imprescindível para o julgamento dos pedidos. Dessa forma, rejeito o pedido. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE (Tema Repetitivo 1.436), determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos judiciais que discutam a ocorrência de desvio de energia elétrica alegadamente praticado antes do aparelho medidor, a fim de definir: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas de proteção ao consumidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; e 51, IV, do CDC); (ii) se é admissível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo não registrado pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, do CDC); e (iii) sendo admitida a cobrança por estimativa, se é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, do CDC). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto destes autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, e considerando que a instrução probatória já se encontra encerrada, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436. Publique-se. Intimem-se. Após a comunicação do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, voltem os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.