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1016103-73.2019.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016103-73.2019.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELIO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A Destinatários: HELIO MEDEIROS DOS SANTOS ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - (OAB: PA13370-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 421633888 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1016103-73.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016103-73.2019.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: HELIO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA13370-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, ao fundamento de que a demanda versaria sobre a denominada “revisão da vida toda”. A parte embargante sustenta erro de premissa, afirmando que a presente ação não objetiva a inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mas a correção da renda mensal inicial mediante consideração de salários de contribuição posteriores a julho de 1994 que não teriam sido computados pelo INSS. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a petição inicial é expressa ao afirmar que os salários de contribuição do período de 09/1995 a 11/2003 não foram computados no cálculo da RMI, embora constassem do CNIS, requerendo o recálculo do benefício com base nos salários de contribuição “a partir de julho de 1994”, mediante consideração da média dos 80% maiores salários. A sentença, por sua vez, apreciou a controvérsia nesses exatos limites e, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI. Não se discute, portanto, a possibilidade de inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, de modo que a presente demanda não se confunde com a denominada “revisão da vida toda”. O recurso inominado do INSS, contudo, foi fundamentado justamente na impossibilidade de afastamento da regra de transição para inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, controvérsia que não corresponde ao objeto da ação nem aos fundamentos da sentença. A própria parte autora, em contrarrazões, já havia advertido expressamente que “NÃO SE TRATA DE REVISÃO DA VIDA TODA, tendo sido considerado apenas os salários a partir de julho de 1994”. A decisão embargada, ao qualificar a demanda como “REVISÃO DA VIDA TODA” e dar provimento ao recurso do INSS com fundamento no entendimento relativo à impossibilidade de consideração das contribuições anteriores a julho de 1994, partiu, portanto, de premissa fática que não corresponde à controvérsia delimitada nos autos. Sanado o vício, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo julgamento, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto pelo INSS, uma vez que suas razões recursais não correspondem ao objeto da demanda e não impugnam os fundamentos efetivamente adotados pela sentença. Mantém-se, por conseguinte, a sentença de primeiro grau. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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