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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1016103-31.2025.8.26.0506/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos (fls. 4), ajuizou ação de busca e apreensão em face de ECL MARIANI AGRO ENERGIA LTDA. e EDINALDO MARIANI JUNIOR, igualmente qualificados. Para tanto, alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 046700301052, garantido por alienação fiduciária, no valor histórico de R$ 765.000,00, tendo sido dado em garantia fiduciária o bem móvel constituído pelo Trator Agrícola marca/modelo John Deere 7 230J, com piloto automático RTK, ano 2022, chassi nº 1BM7230JJNH007988. Sustentou que os réus se tornaram inadimplentes a partir da parcela com vencimento em 18/10/2024, afirmando que o débito atualizado até a data do ajuizamento da ação correspondia a R$866.266,37. A petição inicial veio instruída com os documentos. Sobreveio decisão às fls. 463/465, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. O bem foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 485. Devidamente citados por via postal (fls. 540 e 542), com comprovantes de recebimento juntados às fls. 682, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 552. É o relatório. Fundamento decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto operados os efeitos da revelia e não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o pronto julgamento da lide. Superadas as questões formais, passo ao exame do mérito, que resta procedente. Vejamos. Diante da ausência de resposta dos requeridos (fls. 552), operou-se a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, desde que a demanda verse sobre direitos disponíveis e não esteja presente qualquer das hipóteses excepcionais previstas na legislação processual. Referida presunção, contudo, possui natureza juris tantum, não dispensando o magistrado do exame da consistência das alegações deduzidas na petição inicial nem da suficiência do conjunto probatório produzido. Com efeito, a procedência da pretensão não decorre automaticamente da ausência de contestação, sendo indispensável a verificação da efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do livre convencimento motivado. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de financiamento bancário submete-se às normas protetivas do direito do consumidor. Com efeito, a parte ré enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a instituição financeira autora figura como fornecedora de serviços financeiros, sendo pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 297: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? Todavia, a incidência do regime consumerista não confere ao contratante o direito de afastar, indiscriminadamente, as obrigações livremente assumidas, devendo a intervenção judicial restringir-se às hipóteses excepcionais em que demonstrada a existência de ilegalidade ou manifesta abusividade das cláusulas contratuais. Restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 046700301052 (fls. 5 e 419), bem como a constituição da garantia fiduciária, mediante a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65. Também restou demonstrado o inadimplemento contratual, diante da ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/10/2024 (fls. 5 e 394), conforme demonstrativo do débito acostado às fls. 394, inexistindo prova de quitação do débito ou de purgação da mora por parte dos requeridos. Ademais, no tocante à constituição em mora, restaram atendidos os requisitos legais. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo exigida, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, apenas a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato (fls. 6). A matéria concernente à comprovação da mora foi objeto do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Firmou-se a tese de que, para fins de constituição em mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessário o seu efetivo recebimento. Prestigiaram-se, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, incumbindo ao devedor, caso altere seu endereço, comunicar tal circunstância ao credor fiduciário, a fim de viabilizar sua regular localização para o recebimento das comunicações pertinentes. Nesse sentido: 1. A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. (Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023). Presentes, portanto, os requisitos legais, correta a concessão da liminar de busca e apreensão (fls. 463-465), bem como regular a apreensão do bem (fls. 485) e a citação dos requeridos (fls. 540 e 542). Assim, imperioso o acolhimento do pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ECL MARIANI AGRO ENERGIA LTDA. e EDINALDO MARIANI JUNIOR, para confirmar a liminar anteriormente concedida e declarar consolidadas, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na petição inicial, a saber: Trator Agrícola marca/modelo John Deere 7 230J, com piloto automático RTK, ano 2022, chassi nº 1BM7230JJNH007988. Determino o levantamento de todas as restrições judiciais eventualmente inseridas por este Juízo sobre o bem no sistema RENAJUD, a fim de possibilitar a livre transferência da propriedade perante o órgão competente em favor da parte autora ou de quem esta indicar, incumbindo à instituição financeira providenciar a emissão do respectivo certificado de registro. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Int.
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