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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016097-61.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à alienação antecipada dos veículos M.Benz/Actros 2546 LS, placa QIG4J66/ES, fabricação/modelo 2015/2016, Renavam 1096119975, e SR/Librelato SRCS 3E, placa MSL5E40/MG, fabricação/modelo 2010/2011, Renavam 257396314, apreendidos no curso das investigações relacionadas à Ação Penal n. 1014147-17.2026.8.11.0003 (ID 237206149). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada, condicionando-a à prévia avaliação dos bens e à observância do procedimento legal pertinente (ID 237206161). Por decisão de ID 237211939, determinou-se a avaliação judicial dos veículos e a posterior intimação dos interessados, nos termos do art. 61, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006. A avaliação foi realizada pela Oficiala de Justiça Avaliadora, conforme ID 239900353. O terceiro interessado Osmando Marcelo de Quadros Portella, por sua vez, reiterou a oposição à alienação antecipada e renovou os pedidos de restituição dos veículos e, subsidiariamente, de sua nomeação como fiel depositário. Como fato superveniente, invocou a defesa preliminar apresentada pelo acusado Ielson Demesio Bezerra nos autos principais, sustentando que referida peça corroboraria sua condição de terceiro de boa-fé e a ausência de qualquer vínculo com a prática delitiva (IDs 237672903 e 239291332). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão do terceiro interessado e reiterou o pedido de alienação antecipada (ID 240150405). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que os pedidos de restituição dos veículos e de nomeação do requerente como fiel depositário já foram expressamente apreciados e indeferidos por este Juízo nos autos da Ação Penal n. 1014147-17.2026.8.11.0003, por decisão proferida em 17/06/2026 (ID 237327677), conforme fundamentos expostos a seguir: “(...) Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de bens poderá ser deferido quando não houver interesse na manutenção da apreensão e não subsistirem dúvidas quanto ao direito do reclamante. Por outro lado, a restituição de coisa apreendida revela-se incabível quando não comprovada de forma indene de dúvidas a propriedade do bem, ou quando a conservação da coisa ainda interessa à persecução penal. No caso, a apreensão ocorreu em 27/04/2026, em contexto de flagrante delito, no qual foram localizados 113 tabletes de cocaína, com massa de 116,12 kg, e 7 tabletes de pasta base de cocaína, com massa de 7,14 kg, ocultados nos dois estepes do semirreboque tracionado pelo caminhão objeto do pedido de restituição, conforme documentos de IDs 235031028, 235031039, 235031027 e 235031031. Conforme se verifica dos autos, houve oferecimento de denúncia em desfavor de Ielson Demesio Bezerra (ID 235225447), ainda pendente de recebimento e de eventual instrução probatória, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da constrição dos bens até o deslinde da ação penal, notadamente porque ainda subsiste interesse probatório e cautelar sobre os objetos apreendidos. Nesse contexto, ainda que o requerente tenha apresentado documentos relacionados à propriedade dos veículos e alegue desconhecimento da prática criminosa, tais elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para comprovar, de forma segura e indene de dúvidas, a condição de terceiro de boa-fé exigida pela legislação. A mera titularidade formal dos veículos, desacompanhada de elementos aptos a esclarecer integralmente as circunstâncias pelas quais o denunciado estava na posse do conjunto veicular no momento dos fatos, bem como o grau de controle, fiscalização e cautela exercido pelo proprietário sobre bem utilizado em transporte interestadual de cargas, não basta, por si só, para autorizar a restituição imediata. Para fins de restituição antecipada, não basta a demonstração da propriedade formal: é necessário, também, que estejam presentes elementos aptos a evidenciar que o proprietário não tinha ciência — e nem poderia razoavelmente ter — da utilização do veículo no transporte ilícito, o que ainda não está satisfatoriamente demonstrado, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias da abordagem. Diante disso, não é possível, neste momento, afirmar a inexistência de dúvida razoável quanto à alegada boa-fé do requerente, sobretudo porque a ação penal ainda se encontra em fase inicial e há elementos fáticos pendentes de apuração. Assim, mostra-se prudente aguardar o deslinde da ação penal principal, a fim de que, após a adequada instrução probatória, seja possível aferir, com maior segurança, a efetiva titularidade do bem, as circunstâncias de sua posse pelo denunciado e eventual vinculação do veículo com a prática delitiva apurada. Além disso, os bens apreendidos constituem, em tese, instrumento da prática delitiva, o que atrai a incidência do art. 63 da Lei de Drogas e reforça a necessidade de sua manutenção sob custódia estatal, ao menos até que se esclareçam de maneira suficiente os fatos investigados, preservando-se a utilidade probatória e a possibilidade de futura destinação legal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui firme entendimento no sentido de que a restituição de bens utilizados no tráfico de drogas exige demonstração inequívoca da boa-fé do interessado e ausência de interesse probatório, premissas que não se verificam na espécie, especialmente diante da fase inicial da investigação e dos fortes indícios de utilização do conjunto veicular como instrumento da traficância. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROVÁVEL UTILIZAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E À BOA-FÉ. INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por terceiros interessados contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT que indeferiu pedido de restituição de caminhão utilizado em crime de tráfico de drogas, mantendo o bem apreendido para utilização provisória pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se restou comprovada a boa-fé dos apelantes na propriedade do bem apreendido; e (ii) se o veículo já não mais interessa à persecução penal, autorizando sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido pressupõe a demonstração inequívoca da propriedade e a ausência de interesse do bem para a instrução criminal, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP.4. No caso, o caminhão foi utilizado para o transporte de drogas, circunstância que evidencia o interesse probatório na sua manutenção, conforme art. 63 da Lei n.º 11.343/2006. 5. Não foi apresentada prova idônea e inequívoca da propriedade do veículo pelos apelantes, sendo insuficientes os documentos acostados para afastar a dúvida existente. 6. Persistindo o interesse processual e as dúvidas sobre a titularidade do bem, é inviável a restituição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido em processo penal depende da demonstração inequívoca da propriedade e da ausência de interesse do objeto para a instrução criminal. 2. A utilização do veículo no transporte de drogas e a ausência de prova robusta de propriedade autorizam a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado da ação penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009042-10.2024.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, julgado em 25/02/2025, publicado no DJE em 27/02/2025.” (N.U 1006785-27.2024.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025). “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)1031288-25.2021.8.11.0003 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA E DESCUIDO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CIÊNCIA DO ILÍCITO. VOTO VENCEDOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos por empresa de transporte contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por maioria, manteve a decisão de perdimento de caminhão trator e semirreboques apreendidos em operação policial, na qual foram encontrados 271 tabletes de cocaína, com peso aproximado de 292 kg.2. Fatos relevantes: (i) apreensão do veículo utilizado para o tráfico de drogas em operação policial; (ii) motorista condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão; (iii) decisão de primeira instância negando a restituição dos bens por ausência de comprovação de boa-fé da empresa embargante; (iv) divergência da Segunda Câmara Criminal; (v) voto vencedor que negou provimento e preservou a pena de perdimento; (vi) voto vencido que reconheceu a presença de provas da qualidade de terceiro de boa-fé, com a exclusão da pena de perdimento; (vii) empresa embargante que não tomou o devido cuidado na contratação do motorista; (viii) discrepância entre o valor do frete e a documentação fiscal; (ix) contrato de parceria desprovido de credibilidade e relevância probatória. 3. Requerimento do recurso: prevalência do voto divergente, para excluir o perdimento dos bens; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar divergência instalada no âmbito da Segunda Câmara Criminal; e (ii) delimitar a possibilidade de afastar a pena de perdimento dos bens utilizados no tráfico de drogas sob alegação de boa-fé do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal determina o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, sem exigência de habitualidade ou reiteração da conduta. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 638.491/PR (Tema 647), fixou o entendimento de que o confisco de bens empregados no tráfico ilícito de drogas é medida constitucionalmente prevista, sendo irrelevante a origem lícita do bem ou a ausência de ciência do proprietário. 7. Carece de credibilidade probatória contrato juntado pela parte, sem reconhecimento de firma ou outro elemento capaz de atestar sua autenticidade e data de celebração. 8. Inviável reconhecer a qualidade de terceiro de boa-fé em favor da parte nas hipóteses em que as provas dos autos apontam possível participação na empreitada delitiva ou grave negligência e descuido na fiscalização do bem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” (N.U 1031288-25.2021.8.11.0003, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, HELIO NISHIYAMA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 12/05/2025, publicado no DJE 12/05/2025). Desse modo, inexistindo comprovação satisfatória da boa-fé do requerente e considerando que os veículos ainda interessam à persecução penal, tanto para fins probatórios quanto para eventual decretação de perdimento ou destinação legal, não se revela possível sua restituição neste momento, devendo permanecer à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. O pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário também não comporta deferimento. A entrega dos veículos ao próprio interessado, ainda que mediante termo de compromisso, mostra-se incompatível com a cautela exigida pelo caso concreto, especialmente diante da expressiva quantidade de droga apreendida, da utilização direta do conjunto veicular no transporte interestadual de entorpecentes e da existência de pedido de alienação antecipada em processamento nos presentes autos apartados. A nomeação como fiel depositário, nessa conjuntura, poderia esvaziar a utilidade da constrição e comprometer a eficácia de eventual medida patrimonial cabível, razão pela qual deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de bens apreendidos formulado por OSMANDO MARCELO DE QUADROS PORTELLA, bem como o pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário, devendo o caminhão-trator M.Benz/Actros 2546LS, placa QIG4J66, e o semirreboque SR/Librelato SRCS, placa MSL5E40, permanecerem apreendidos e à disposição deste Juízo até ulterior deliberação (...)”. No novo requerimento, contudo, não se identifica alteração fática ou jurídica superveniente capaz de modificar o quadro anteriormente examinado. O requerente, em essência, renova a alegação de que os veículos possuem origem lícita, eram empregados em atividade empresarial regular e teriam sido utilizados pelo motorista Ielson Demesio Bezerra sem ciência do proprietário, argumentos que, todavia, já haviam sido deduzidos e apreciados quando do indeferimento anterior. Assim, ausente fato novo relevante capaz de alterar o quadro já analisado, impõe-se a preservação da medida, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar patrimonial e de risco à efetividade de eventual destinação legal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por OSMANDO MARCELO DE QUADROS PORTELLA, mantendo-se a apreensão do conjunto veicular. Superada essa questão, passo à análise da oposição à alienação antecipada, matéria cuja apreciação compete especificamente a estes autos apartados. Nos termos do art. 61 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de veículos e demais meios de transporte utilizados, habitual ou não, para a prática dos crimes definidos na Lei de Drogas será comunicada ao Juízo competente, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo a alienação dos bens apreendidos, observadas as formalidades legais. A alienação é processada em autos apartados, com exposição do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, descrição e especificação dos objetos, bem como informações relativas à custódia e localização, nos termos do § 2º do referido dispositivo. No caso concreto, o nexo de instrumentalidade encontra-se suficientemente demonstrado. Conforme consta da ação penal principal, em 27/04/2026, por volta das 15h30min, na BR-364, Km 211, nesta cidade, Ielson Demesio Bezerra conduzia a combinação veicular formada pelo caminhão M.Benz/Actros 2546 LS, placa QIG4J66, que tracionava o semirreboque SR/Librelato SRCS, placa MSL5E40, quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Durante a fiscalização, após sinalização positiva do cão farejador para os dois estepes do semirreboque e constatados vestígios de manipulação nos pneus, estes foram abertos, ocasião em que foram localizados 113 tabletes de cocaína, com massa de 116,12 kg, e 7 tabletes de pasta base de cocaína, com massa de 7,14 kg, ocultados nos referidos estepes. Evidencia-se, assim, para os fins da presente medida cautelar patrimonial, a utilização direta do conjunto veicular para o transporte da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. A alegação de que os veículos pertencem a terceiro que afirma desconhecer a prática criminosa não afasta a alienação antecipada. Isso porque a medida não se confunde com a decretação definitiva do perdimento dos bens, matéria a ser oportunamente apreciada no momento processual adequado, à luz do conjunto probatório então formado e resguardados os direitos de eventual terceiro de boa-fé. A alienação antecipada possui natureza cautelar e objetiva, sobretudo, preservar o valor econômico dos bens, evitando sua progressiva deterioração e desvalorização em razão da permanência em depósito público, além de reduzir os custos e ônus decorrentes de sua guarda e conservação. Inclusive, a própria autoridade policial consignou que os veículos permanecem expostos à ação do tempo e às intempéries, sujeitos à desvalorização e gerando custos à Administração Pública, circunstâncias que reforçam a adequação da medida. Os prejuízos financeiros invocados pelo terceiro interessado também não justificam solução diversa. Ao contrário, o risco de depreciação do patrimônio constitui precisamente uma das razões para sua conversão antecipada em numerário, de modo a preservar seu equivalente econômico enquanto se aguarda a definição definitiva acerca da destinação dos bens. Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a afastar o nexo de instrumentalidade entre os veículos e a prática delitiva, REJEITO a oposição apresentada pelo terceiro interessado à alienação antecipada. No mais, intimem-se o órgão gestor do FUNAD e a autoridade policial representante para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da avaliação realizada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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