Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016095-45.2016.8.26.0320/SPEXEQUENTE: ANTONIO AILTON DIAS MACIEL
ADVOGADO(A): MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB SP292441)
EXECUTADO: CORRETA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: POLIANE NUNES
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
EXECUTADO: 7 MARES SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: DIOGO RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
SENTENÇA
A parte executada comprovou o desconto de uma parcela de R$ 1.670,08 em sua folha de pagamento (evento 559, CHEQ2) e o depósito judicial de R$ 5.055,17 (evento 559, GUIADEP4), destinado à quitação do débito remanescente, conforme cálculo do evento 559, PLANILHA DE CÁLCULO3. A parte exequente, intimada, requereu apenas o levantamento do depósito (evento 565, PET1), sem impugnar a pretensão da executada. Posteriormente, a executada comprovou novo desconto de R$ 1.670,08 em sua folha de pagamento (evento 568, CHEQ2), quantia que deverá ser restituída, por configurar excesso de pagamento. Assim, reconheço o excesso e declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oficie-se, com urgência, ao TRT para o cancelamento da penhora e a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. Caso ocorra novo desconto até o efetivo cumprimento da ordem, a parte exequente deverá depositar judicialmente o valor recebido, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida restituição à parte executada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Advirta-se que a oposição de embaraços ao cumprimento de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, da seguinte forma: (a) em favor da parte exequente, quanto ao saldo de R$ 3.385,09, correspondente ao depósito de evento 559, GUIADEP4, já abatido o valor do excesso de pagamento (R$ 5.055,17 - R$ 1.670,08 = R$ 3.385,09), observando-se o formulário do evento 565, ANEXO2; e (b) em favor da parte executada, quanto ao valor de R$ 1.670,08, correspondente ao excesso de pagamento, mediante apresentação do formulário previsto no Comunicado CG nº 12/2024, devidamente preenchido. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016095-45.2016.8.26.0320/SPEXEQUENTE: ANTONIO AILTON DIAS MACIEL
ADVOGADO(A): MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB SP292441)
EXECUTADO: CORRETA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: POLIANE NUNES
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
EXECUTADO: 7 MARES SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
EXECUTADO: DIOGO RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO (OAB SP275226)
ADVOGADO(A): VALMIR VANDO VENÂNCIO (OAB SP325000)
SENTENÇA
A parte executada comprovou o desconto de uma parcela de R$ 1.670,08 em sua folha de pagamento (evento 559, CHEQ2) e o depósito judicial de R$ 5.055,17 (evento 559, GUIADEP4), destinado à quitação do débito remanescente, conforme cálculo do evento 559, PLANILHA DE CÁLCULO3. A parte exequente, intimada, requereu apenas o levantamento do depósito (evento 565, PET1), sem impugnar a pretensão da executada. Posteriormente, a executada comprovou novo desconto de R$ 1.670,08 em sua folha de pagamento (evento 568, CHEQ2), quantia que deverá ser restituída, por configurar excesso de pagamento. Assim, reconheço o excesso e declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oficie-se, com urgência, ao TRT para o cancelamento da penhora e a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. Caso ocorra novo desconto até o efetivo cumprimento da ordem, a parte exequente deverá depositar judicialmente o valor recebido, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida restituição à parte executada, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Advirta-se que a oposição de embaraços ao cumprimento de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, da seguinte forma: (a) em favor da parte exequente, quanto ao saldo de R$ 3.385,09, correspondente ao depósito de evento 559, GUIADEP4, já abatido o valor do excesso de pagamento (R$ 5.055,17 - R$ 1.670,08 = R$ 3.385,09), observando-se o formulário do evento 565, ANEXO2; e (b) em favor da parte executada, quanto ao valor de R$ 1.670,08, correspondente ao excesso de pagamento, mediante apresentação do formulário previsto no Comunicado CG nº 12/2024, devidamente preenchido. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).