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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016084-67.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Partilha de bens após dissolução da sociedade conjugal - CEJUSC - R.S.S. - Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material. De igual modo, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma autoriza a correção de inexatidões materiais constantes da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença identificou o imóvel como situado na Rua Malva Branca nº 250, apartamento 43-B, bloco 3, Condomínio Jardim Pedra Branca, São Paulo/SP. Contudo, dos documentos apresentados pela embargante extrai-se que a expressão Guaianazes B3 está vinculada à denominação do empreendimento habitacional, não correspondendo ao bloco da unidade. Os documentos oriundos da CDHU identificam o imóvel mediante a codificação B:01, E:B, AP:43, enquanto a documentação municipal faz referência a Apartamento 43, Bloco B1, elementos que convergem para a localização da unidade no Bloco 1, Entrada B, Apartamento 43, usualmente denominado Apartamento 43B. Trata-se, portanto, de mero erro material de individualização do bem, cuja correção não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, destinando-se apenas a adequar o título judicial à documentação constante dos autos e a evitar futuras dificuldades na efetivação dos registros e averbações decorrentes da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença de fls. 280/282, de modo que, onde se lê: "imóvel localizado na Rua Malva Branca nº 250, apartamento 43-B, bloco 3, Condomínio Jardim Pedra Branca, São Paulo/SP", passe a constar: "imóvel situado na Rua Malva Branca nº 250, Bloco 1, Entrada B, Apartamento 43, usualmente identificado como Apartamento 43B, Jardim Pedra Branca, São Paulo/SP, integrante do empreendimento habitacional Guaianazes B3, vinculado à conta CDHU nº 690.027-8". Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. - ADV: ELISÂNGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 490924/SP)
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016084-67.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Partilha de bens após dissolução da sociedade conjugal - CEJUSC - R.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o imóvel localizado na Rua Malva Branca nº 250, apartamento 43-B, bloco 3, Condomínio Jardim Pedra Branca, São Paulo/SP, não integra patrimônio comum das partes, por ter sido adquirido exclusivamente pela autora após a separação de fato ocorrida em 1996; b) declarar a titularidade exclusiva da autora sobre os direitos decorrentes do contrato habitacional referido na inicial; c) reconhecer a sobrepartilha do bem em favor da autora; d) determinar a expedição do competente formal de partilha ou carta de sentença, para os registros e averbações necessários perante os órgãos competentes, sem prejuízo da observância das exigências administrativas eventualmente estabelecidas pela CDHU. Diante da gratuidade deferida à autora e ao requerido representado por Curadoria Especial, bem como considerando as peculiaridades do caso concreto, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELISÂNGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 490924/SP)
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