Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1016076-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariano Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10160761120258260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1016076-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariano Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mariano Ferreira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. O autor narra que foi surpreendido com a contratação fraudulenta de financiamento de veículo automotor em seu nome, registrada sob o contrato nº 383393501, no importe de R$ 79.187,91, dividido em 48 prestações mensais de R$ 2.667,32. Aduziu que jamais celebrou a avença, não adquiriu o bem e não autorizou as operações. Informou que a instituição financeira debitou indevidamente de sua conta corrente os valores de R$ 2.667,32 em 05/03/2025 e de R$ 2.644,46 em 24/03/2025, totalizando R$ 5.311,78, e que, em razão do não pagamento das parcelas subsequentes, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade e inexistência da dívida, a restituição simples dos valores debitados no total de R$ 5.311,78, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e gratuidade da justiça. Deferiu-se a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e determinou-se a exclusão da anotação no SERASAJUD, bem como a citação do Banco (fls. 77/78). O réu ofertou contestação às fls. 109/121. Suscitou preliminares de segredo de justiça, denunciação da lide da empresa vendedora do bem, revogação da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e necessidade de depoimento pessoal em audiência. No mérito, alegou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com captura de biometria facial, assinatura digital e geolocalização residencial, defendendo o exercício regular de direito e a ausência do dever de indenizar. O autor peticionou informando o descumprimento da liminar (fls. 209/220) e apresentou réplica alegando divergências cadastrais, inconsistência nas fotos biométricas e registro do veículo em nome de terceiro (fls. 224/238). O réu ratificou suas teses (fls. 239). O autor reiterou o descumprimento da tutela de urgência (fls. 240). Instadas a especificar provas pela decisão de fls. 241, o autor pugnou pelo julgamento com base nos documentos acostados (fls. 244), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e refutou o descumprimento da ordem liminar (fls. 245/246). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo causa para extinção prematura do processo nem elementos para o julgamento antecipado imediato em razão da necessidade de esclarecimento de inconsistências documentais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça deduzido pelo réu (fls. 109). A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF) e regra geral do art. 189 do CPC. A juntada de contratos e extratos bancários comuns não configura hipótese legal de restrição da publicidade, inexistindo ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados que justifique o sigilo integral dos autos. Cabe ao advogado, se o caso, classificar os"documentos sigilosos" no ato do protocolo. Rejeito o pleito de intervenção de terceiros referente à revendedora FCAR Veículos Ltda., por introduzir fundamento fático-jurídico novo estranho ao objeto principal da demanda, gerando tumulto processual e indevida dilação probatória, ficando ressalvado ao requerido o exercício de eventual direito de regresso por meio de ação autônoma, consoante o art. 125, § 1º, do CPC. Afasto, igualmente, a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário referente à referida revendedora. Consoante o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando expressamente determinado por lei ou pela natureza incindível da relação jurídica, cuja eficácia da decisão dependa da citação de todos os partícipes. No regime consumerista, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, assistindo ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados isoladamente ou contra todos em conjunto. No caso sob exame, o autor busca a declaração de inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário contratada junto ao réu, a restituição de parcelas debitadas em sua conta corrente e a reparação por inscrição restritiva promovida pela própria instituição financeira, de maneira que a eficácia da tutela jurisdicional independe da inclusão da pessoa jurídica intermediadora ou revendedora no polo passivo da demanda. Declaro prejudicada a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 110/111), tendo em vista que o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, conforme anotado à fl. 96. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído de R$ 94.499,69 (fls. 11) reflete o proveito econômico pretendido, consubstanciando a soma do valor do contrato que se busca anular (R$ 79.187,91), da restituição de danos materiais (R$ 5.311,78) e da verba indenizatória por danos morais pleiteada (R$ 10.000,00), nos exatos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e higidez da contratação de financiamento de veículo registrada sob o contrato nº 30410/383393501 (operações nº 27306749 e nº 27301013); b) A efetiva manifestação de vontade do autor ou a ocorrência de fraude praticada por terceiro com o uso indevido de seus dados; c) A regularidade dos débitos automáticos realizados na conta bancária do autor nos dias 05/03/2025 (R$ 2.667,32) e 24/03/2025 (R$ 2.644,46), bem como da anotação de seu nome perante a Serasa no valor de R$ 2.575,17; d) A configuração de danos materiais e morais e a extensão da responsabilidade civil do réu; e) O eventual descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 77/78 e a exigibilidade das astreintes. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta natureza consumerista (Súmula nº 297 do STJ). Diante da verossimilhança das alegações de divergência documental e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, competindo à instituição bancária requerida demonstrar a autenticidade, a higidez e a regularidade do negócio jurídico contestado. Compulsando os autos, constatam-se inconsistências e divergências documentais entre as peças e telas apresentadas que demandam prévio e específico esclarecimento pelas partes, em especial pela instituição financeira ré: 1) Divergência entre os instrumentos contratuais: O autor juntou cópia de Cédula de Crédito Bancário referente à Operação nº 27306749 (fls. 57/66), na qual constam o valor financiado de R$ 79.190,06, 48 parcelas de R$ 2.575,17, taxa de juros de 1,96% a.m., valor do veículo de R$ 99.832,67, entrada de R$ 28.187,29, e-mail "marianoferreira@gmail.com" e horário de formalização às 06:39:25 (fls. 65). Por outro lado, a contestação do réu colacionou instrumento relativo à Operação nº 27301013 (fls. 132/141), com valor de veículo de R$ 138.765,22, entrada de R$ 67.119,87, 48 parcelas de R$ 2.596,56, taxa de 2,00% a.m., e-mail "mariano_ferreira@gmail.com" e horário de assinatura às 12:01:05 (fls. 140). Deve o réu esclarecer a existência dessas duas operações e indicar qual instrumento regeu os débitos e cobranças aplicadas. 2) Divergência de valores e telas de sistema: As telas internas de controle de cobrança e extratos trazidos pelo réu (fls. 151/186) e o extrato da Serasa (fls. 55) referem-se à operação nº 27306749 com valor de parcela base de R$ 2.575,17, enquanto os extratos da conta bancária do autor demonstram débitos nos valores de R$ 2.667,32 e R$ 2.644,46 (fls. 27/28 e 186), divergindo ambos do contrato de fls. 132/139 (parcela de R$ 2.596,56). Deve o réu apresentar a memória de cálculo discriminada e justificar a origem de cada lançamento debitado e cobrado. 3) Inconsistências biométricas e registro do veículo: Deve o réu prestar esclarecimentos fundamentados acerca de o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de fls. 187 demonstrar que o automóvel Jeep Renegade, placa CAA4G12, encontra-se registrado perante o Detran em nome de terceiro estranho à lide (Carlos Alberto dos Santos), sem titularidade do autor. 4) Destinação do crédito e cumprimento da liminar: O réu deverá comprovar documentalmente a efetiva conta e beneficiário para o qual foi repassado o valor financiado, além de demonstrar o cumprimento integral da tutela de urgência de fls. 77/78 ou justificar os registros de cobrança noticiados pelo autor às fls. 209/220 e fls. 240. Para o cumprimento das determinações supra, assinalo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação e documentos, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Por fim, postergo a deliberação acerca da eventual necessidade de produção de outras provas para após a vinda dos esclarecimentos documentais ordenados. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.