Publicações do processo

1016076-11.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível

    Processo 1016076-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariano Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10160761120258260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível

    Processo 1016076-11.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariano Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mariano Ferreira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. O autor narra que foi surpreendido com a contratação fraudulenta de financiamento de veículo automotor em seu nome, registrada sob o contrato nº 383393501, no importe de R$ 79.187,91, dividido em 48 prestações mensais de R$ 2.667,32. Aduziu que jamais celebrou a avença, não adquiriu o bem e não autorizou as operações. Informou que a instituição financeira debitou indevidamente de sua conta corrente os valores de R$ 2.667,32 em 05/03/2025 e de R$ 2.644,46 em 24/03/2025, totalizando R$ 5.311,78, e que, em razão do não pagamento das parcelas subsequentes, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade e inexistência da dívida, a restituição simples dos valores debitados no total de R$ 5.311,78, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e gratuidade da justiça. Deferiu-se a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e determinou-se a exclusão da anotação no SERASAJUD, bem como a citação do Banco (fls. 77/78). O réu ofertou contestação às fls. 109/121. Suscitou preliminares de segredo de justiça, denunciação da lide da empresa vendedora do bem, revogação da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e necessidade de depoimento pessoal em audiência. No mérito, alegou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico com captura de biometria facial, assinatura digital e geolocalização residencial, defendendo o exercício regular de direito e a ausência do dever de indenizar. O autor peticionou informando o descumprimento da liminar (fls. 209/220) e apresentou réplica alegando divergências cadastrais, inconsistência nas fotos biométricas e registro do veículo em nome de terceiro (fls. 224/238). O réu ratificou suas teses (fls. 239). O autor reiterou o descumprimento da tutela de urgência (fls. 240). Instadas a especificar provas pela decisão de fls. 241, o autor pugnou pelo julgamento com base nos documentos acostados (fls. 244), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e refutou o descumprimento da ordem liminar (fls. 245/246). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo causa para extinção prematura do processo nem elementos para o julgamento antecipado imediato em razão da necessidade de esclarecimento de inconsistências documentais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça deduzido pelo réu (fls. 109). A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF) e regra geral do art. 189 do CPC. A juntada de contratos e extratos bancários comuns não configura hipótese legal de restrição da publicidade, inexistindo ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados que justifique o sigilo integral dos autos. Cabe ao advogado, se o caso, classificar os"documentos sigilosos" no ato do protocolo. Rejeito o pleito de intervenção de terceiros referente à revendedora FCAR Veículos Ltda., por introduzir fundamento fático-jurídico novo estranho ao objeto principal da demanda, gerando tumulto processual e indevida dilação probatória, ficando ressalvado ao requerido o exercício de eventual direito de regresso por meio de ação autônoma, consoante o art. 125, § 1º, do CPC. Afasto, igualmente, a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário referente à referida revendedora. Consoante o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando expressamente determinado por lei ou pela natureza incindível da relação jurídica, cuja eficácia da decisão dependa da citação de todos os partícipes. No regime consumerista, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, assistindo ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um dos coobrigados isoladamente ou contra todos em conjunto. No caso sob exame, o autor busca a declaração de inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário contratada junto ao réu, a restituição de parcelas debitadas em sua conta corrente e a reparação por inscrição restritiva promovida pela própria instituição financeira, de maneira que a eficácia da tutela jurisdicional independe da inclusão da pessoa jurídica intermediadora ou revendedora no polo passivo da demanda. Declaro prejudicada a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 110/111), tendo em vista que o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, conforme anotado à fl. 96. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído de R$ 94.499,69 (fls. 11) reflete o proveito econômico pretendido, consubstanciando a soma do valor do contrato que se busca anular (R$ 79.187,91), da restituição de danos materiais (R$ 5.311,78) e da verba indenizatória por danos morais pleiteada (R$ 10.000,00), nos exatos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e higidez da contratação de financiamento de veículo registrada sob o contrato nº 30410/383393501 (operações nº 27306749 e nº 27301013); b) A efetiva manifestação de vontade do autor ou a ocorrência de fraude praticada por terceiro com o uso indevido de seus dados; c) A regularidade dos débitos automáticos realizados na conta bancária do autor nos dias 05/03/2025 (R$ 2.667,32) e 24/03/2025 (R$ 2.644,46), bem como da anotação de seu nome perante a Serasa no valor de R$ 2.575,17; d) A configuração de danos materiais e morais e a extensão da responsabilidade civil do réu; e) O eventual descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 77/78 e a exigibilidade das astreintes. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta natureza consumerista (Súmula nº 297 do STJ). Diante da verossimilhança das alegações de divergência documental e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, competindo à instituição bancária requerida demonstrar a autenticidade, a higidez e a regularidade do negócio jurídico contestado. Compulsando os autos, constatam-se inconsistências e divergências documentais entre as peças e telas apresentadas que demandam prévio e específico esclarecimento pelas partes, em especial pela instituição financeira ré: 1) Divergência entre os instrumentos contratuais: O autor juntou cópia de Cédula de Crédito Bancário referente à Operação nº 27306749 (fls. 57/66), na qual constam o valor financiado de R$ 79.190,06, 48 parcelas de R$ 2.575,17, taxa de juros de 1,96% a.m., valor do veículo de R$ 99.832,67, entrada de R$ 28.187,29, e-mail "marianoferreira@gmail.com" e horário de formalização às 06:39:25 (fls. 65). Por outro lado, a contestação do réu colacionou instrumento relativo à Operação nº 27301013 (fls. 132/141), com valor de veículo de R$ 138.765,22, entrada de R$ 67.119,87, 48 parcelas de R$ 2.596,56, taxa de 2,00% a.m., e-mail "mariano_ferreira@gmail.com" e horário de assinatura às 12:01:05 (fls. 140). Deve o réu esclarecer a existência dessas duas operações e indicar qual instrumento regeu os débitos e cobranças aplicadas. 2) Divergência de valores e telas de sistema: As telas internas de controle de cobrança e extratos trazidos pelo réu (fls. 151/186) e o extrato da Serasa (fls. 55) referem-se à operação nº 27306749 com valor de parcela base de R$ 2.575,17, enquanto os extratos da conta bancária do autor demonstram débitos nos valores de R$ 2.667,32 e R$ 2.644,46 (fls. 27/28 e 186), divergindo ambos do contrato de fls. 132/139 (parcela de R$ 2.596,56). Deve o réu apresentar a memória de cálculo discriminada e justificar a origem de cada lançamento debitado e cobrado. 3) Inconsistências biométricas e registro do veículo: Deve o réu prestar esclarecimentos fundamentados acerca de o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de fls. 187 demonstrar que o automóvel Jeep Renegade, placa CAA4G12, encontra-se registrado perante o Detran em nome de terceiro estranho à lide (Carlos Alberto dos Santos), sem titularidade do autor. 4) Destinação do crédito e cumprimento da liminar: O réu deverá comprovar documentalmente a efetiva conta e beneficiário para o qual foi repassado o valor financiado, além de demonstrar o cumprimento integral da tutela de urgência de fls. 77/78 ou justificar os registros de cobrança noticiados pelo autor às fls. 209/220 e fls. 240. Para o cumprimento das determinações supra, assinalo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação e documentos, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Por fim, postergo a deliberação acerca da eventual necessidade de produção de outras provas para após a vinda dos esclarecimentos documentais ordenados. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.