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1016073-46.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1016073-46.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.S.P.C. - A.L.S. - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. S. P. C. em face de A.L. da S., para o fim de RECONHECER e DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL havida entre a autora e o falecido L. P. da S ., no período compreendido entre 30 de novembro de 2003 e 17 de maio de 2025 (data do óbito), regida pelo regime da comunhão parcial de bens, para que produza todos os efeitos jurídicos e patrimoniais previstos em lei; Indefiro o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Eventuais questões patrimoniais decorrentes da união estável ora reconhecida, inclusive quanto à apuração da meação e partilha dos bens, deverão ser apreciadas nos autos do inventário. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 ( mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. PI.C. - ADV: ANÉSIO SCARANTE BARBOSA (OAB 352130/SP), SONIA REGINA SILVA COSTA (OAB 119120/SP)

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