2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1016073-46.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sofrido descontos associativos indevidos em benefício previdenciário de sua titularidade, atribuindo ao INSS a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de tais descontos. Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na ADPF nº 1.236/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, com vistas ao ressarcimento administrativo dos descontos associativos indevidos realizados em benefícios previdenciários no período de março/2020 a março/2025. Na mesma oportunidade, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS em tais descontos, atribuindo ao acordo natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na adesão ao Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1236, na forma do Plano Operacional firmado entre os órgãos envolvidos, juntando, se for o caso, documento comprobatório da adesão administrativa. Fica a parte autora cientificada de que a adesão ao acordo homologado pelo STF implicará: (i) concordância integral com os seus termos; (ii) compromisso de desistência desta ação, com renúncia ao direito material discutido em face da autarquia previdenciária; e (iii) quitação plena em relação ao INSS, ressalvados eventuais direitos contra a(s) entidade(s) associativa(s) responsável(is) pelos descontos impugnados, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Comprovada a adesão ao acordo, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou com expressa manifestação contrária à adesão ao acordo, suspenda-se o trâmite da ação, conforme determinado pelo Supremo, até ulterior decisão de mérito na ADPF 1236. Intime-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.