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1016073-42.2021.4.01.3100

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016073-42.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466381912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016073-42.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016073-42.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/PRM) 1016073-42.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada contra sentença que determinou à autoridade impetrada que "conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise dos pedidos administrativos descritos no Id 812694242, bem como constantes do quadro contido em id 830001594, ou, caso seja necessária a juntada de documentação complementar, que delibere no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega dos documentos/informações; no caso de reconhecimento de créditos em favor das impetrantes, determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa; e determinar a correção dos créditos das impetrantes pela taxa SELIC, a partir do esgotamento do prazo de 360 dias da data do protocolo dos Pedidos de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento." Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016073-42.2021.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] Decido. Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. A via eleita é adequada ao fim pretendido. Não se aplicam ao presente caso os óbices das Súmulas STF 269 e 271, porque eventual tutela na presente ação é restrita ao impulsionamento dos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos em favor das IMPETRANTES, afastando-se a eventual pretensão de compensação de ofício pela Autoridade Impetrada na via administrativa, e o reconhecimento do direito à correção monetária pela SELIC. Rejeito a preliminar arguida. A pretensão da IMPETRANTE merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: 1) a IMPETRANTE demonstrou que protocolaram pedidos de ressarcimento (PERD/DCOMP) junto à Autoridade Impetrada em 14/03/2016, 27/06/2017, 16/10/2017, 13/07/2015, 15/12/2015, 24/08/2016, 23/01/2017, 23/02/2017, 15/03/2018, 31/10/2018 (id 812694242); 2) quanto ao requerimento de prazo para apreciação dos pedidos administrativos, a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a administração pública se omitir e protelar a análise de pedido de restituição e compensação de indébitos tributários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente. Confira o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 3) visando a imprimir efetividade a essa nova garantia fundamental, a Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo máximo para a Administração proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte, in verbis: Art. 24 - É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4) os temas 269 e 270 do STJ foram firmados no seguinte sentido: “Tema/Repetitivo 269- Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal. Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.” “Tema/Repetitivo 270-Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal. Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei” 5) verifica-se os pedidos foram formulados todos há mais de 1 (um) ano, entre 13/07/2015 e 31/10/2018 (Id 812694242); 6) nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é possível constatar que já se encontram esgotados os prazos administrativos e, por esta razão, restou configurada a ofensa a princípios administrativos constitucionais insculpidos no art. 37 da CF, em especial os princípios da eficiência, moralidade e legalidade, situação essa que não pode ser tolerada nem mesmo pela própria Administração Pública; 7) o dever de atuar com eficiência impõe ao administrador público a obrigação de apreciar os requerimentos que lhes são formulados com presteza, sem excessiva demora em suas análises; 8) conforme §§ 1º e 2º do art. 89 da IN RFB 1717/2017, vigente quando da propositura do presente, a existência de dívida em aberto (não parcelada e com exigibilidade ativa) permitiria à administração tributária proceder à retenção dos valores correlatos, nos seguintes termos: “Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.” Os dispositivos passaram a constar da IN RFB n. 2055, de 2021, a qual revogou aquela, e que passou a constar que: Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício. § 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo. § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. § 5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa. § 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido. § 7º No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. § 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso. Art. 93. Na hipótese de restituição das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada com débitos vencidos e exigíveis das referidas contribuições, na ordem crescente dos prazos de prescrição. Art. 94. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos créditos de que trata o art. 92 ou do saldo remanescente da compensação de que trata o art. 93, caso exista, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente: I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais; III - a ordem crescente dos prazos de prescrição; e IV - a ordem decrescente dos montantes devidos. Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição. Art. 95. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 94 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada: I - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 93; e II - o débito de natureza não tributária. Art. 96. Para fins de compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, momento em que se considera efetuada a compensação: I - da efetivação da compensação, no caso de débito: a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º; ou b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou II - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos. Art. 97. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada com obediência à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais. Assim, há continuidade normativa no ponto. 9) foi preferida decisão pelo STF em Repercussão Geral no RE nº 917.285 (Tema 874), julgado em 18/08/2020 pelo Tribunal Pleno, que assim estabeleceu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela recorrida, o Dr. Silvio Luiz de Costa. Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. 10) portanto, a compensação de ofício só se mostra possível quando satisfeitas as seguintes circunstâncias objetivas: a) reciprocidade de dívidas; b) liquidez das prestações; c) exigibilidade dos débitos; d) fungibilidade dos objetos (RE 917285/SC); 11) a Súmula 411/STJ preconiza que “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”, e o referido entendimento é extensível aos créditos escriturais de PIS e COFINS não-cumulativos, conforme entendimento jurisprudencial dominante (REsp 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp 1.082.458/RS e AgRg no AgRg no REsp 1.088.292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011); 12) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, entende-se como demora injustificada na satisfação de pedidos restituição/ressarcimento, para o fim de fruição de correção monetária pela SELIC, quando a Administração Tributária ultrapassa o prazo de 360 dias contados do protocolo do pedido correlato (de restituição/compensação), por ser esse o prazo máximo fixado pela Lei nº 11.457/07 para que seja proferida decisão administrativa, com exceção dos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária (credor dos créditos restituídos ou compensados) tenha colaborado com a demora da prolação da decisão administrativa; 13) no caso, não há prova de que a demora possa ser imputada, concorrentemente, às IMPETRANTES; 14) o direito à atualização monetária decorre da satisfação do princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito da administração tributária e de entendimentos jurisprudenciais pacíficos; 15) foram proferidas decisões no REsp 1.767.945/RS, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, representativos da controvérsia repetitiva, descrita no Tema 1.003, que pretendia definir o “termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”; 16) a Tese firmada no Tema STJ 1.003 em recurso repetitivo encontra-se descrita na ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020). 17) o termo inicial da incidência da correção monetária já se encontra pacificado no Tema 1.003-STJ, ou seja, se dá após o prazo de 360 dias para a análise administrativa do pedido. O provimento jurisdicional aqui prolatado limita-se ao reconhecimento: a) do direito da IMPETRANTE à análise dos pedidos administrativos de ressarcimento enumerados na petição inicial e a finalização dos respectivos procedimentos (ou seja, o reconhecimento ou não de créditos passíveis de ressarcimento é matéria de apreciação exclusiva da autoridade administrativa); b) na eventualidade de apuração de créditos, do direito à não compensação de ofício de débitos com exigibilidade suspensa (inclusive débitos parcelados sem garantia); c) do direito à correção de seus créditos ressarcidos de forma extemporânea, cuja procedimentalização e pagamento deverão se operar na via administrativa, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. DISPOSITIVO ISSO POSTO, concedo a liminar e julgo procedentes os pedidos e concedo a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) determinar à Autoridade Impetrada que conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise dos pedidos administrativos descritos no Id 812694242, bem como constantes do quadro contido em id 830001594, ou, caso seja necessária a juntada de documentação complementar, que delibere no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega dos documentos/informações; 2) no caso de reconhecimento de créditos em favor das IMPETRANTES, determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa; 3) determinar a correção dos créditos das IMPETRANTES pela taxa SELIC, a partir do esgotamento do prazo de 360 dias da data do protocolo dos Pedidos de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento. [...] A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1016073-42.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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