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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016072-27.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLEANES ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum cível proposta por MARIA CLEANES ALMEIDA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado sob alegação de cobrança de encargos abusivos. Após o regular processamento inicial da demanda, a parte autora peticionou em Juízo (ID 2262002206) manifestando, de forma inequívoca, sua desistência da presente ação, pugnando pela consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Tendo em vista a citação e apresentação de defesa pela ré, este Juízo determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre o pleito de desistência, em estrita observância ao art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimada, a Caixa Econômica Federal peticionou nos autos (ID 2276536976) informando expressamente que não possui oposição ao pedido de desistência formulado pela autora, anuindo com a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação, consoante preceitua o seu artigo 485, inciso VIII. Ademais, conforme a inteligência do art. 485, § 4º, do mesmo diploma legal, após o oferecimento da contestação, a extinção por desistência pressupõe o consentimento do réu. No caso sob exame, tal pressuposto restou plenamente satisfeito, uma vez que a Caixa Econômica Federal manifestou-se de forma expressa pela ausência de oposição e concordância com o pedido de desistência deduzido pela parte autora. Dessa forma, inexistindo óbices de direito e evidenciada a convergência de vontades das partes quanto ao encerramento da relação processual por esta via, a homologação da desistência é medida imperativa. No tocante aos encargos de sucumbência, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com esteio em desistência, as despesas e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte desistente. No entanto, cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que atrai a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de hipossuficiência jurídica, no prazo de até 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências processuais de outras ordens, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal