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Processo 1016071-31.2024.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1016071-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Cleusa Regina Matilde Lourenço - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo requerido às fls. 278/283, posto que tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, não há a alegada omissão quanto às despesas. A sentença enfrentou o ponto de modo expresso às fls. 272/273, ressalvando o produto da venda em leilão de R$ 11.600,00, lastreado em nota de leiloeiro oficial (fls. 164), e reputando carentes de comprovação hábil as despesas lançadas a título de GCA, no total de R$ 3.452,66 (fls. 185, 247 e 248), por se apoiarem em telas sistêmicas internas e em documentos emitidos por terceiros, sem prova de dispêndio ou reembolso pela instituição financeira. Fixada essa premissa, o fundamento contratual ora reiterado não foi ignorado, mas expressamente reputado insuficiente, porquanto a sentença consignou que a dedução autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe, cumulativamente, previsão legal ou contratual e prova idônea do efetivo desembolso, exigência que já constara da decisão de fls. 239/240 e que a reapresentação de fls. 244/249 não supriu. Discordar dessa premissa é matéria de recurso próprio. De outro lado, tampouco há omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, e a alegação parte de premissa contrária ao teor do julgado. A sentença não declarou saldo credor em favor da autora, limitando-se a fixar os critérios de apuração, com abatimento do produto da venda e observância da descapitalização das parcelas vincendas quitadas antecipadamente, remetendo o cálculo aritmético à fase de cumprimento (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil) e declarando em favor de quem o resultado indicar o saldo eventualmente remanescente. Não se cogita, pois, de inversão do resultado econômico do contrato, mas de resultado ainda em aberto. Anoto que a peça anuncia contradição sem indicar qual proposição do julgado se contraporia a outra, e que o provimento pretendido, consistente na consideração de todas as despesas excluídas, revela pretensão de efeito infringente sem o vício que a autorizaria, o que conduz à rejeição. Deixo de aplicar, todavia, a multa postulada pela autora. A sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil reclama caráter manifestamente protelatório, não bastante a simples improcedência do recurso, e o embargante deduziu fundamentação juridicamente inteligível, ancorada em cláusula contratual identificada nos autos e em precedente do Tribunal de Justiça, conduta que se contém nos limites do contraditório e traduz mero inconformismo com o resultado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo requerido às fls. 278/283, mantida íntegra a sentença de fls. 268/274. Corrijo, de ofício, o erro material do relatório de fls. 268, onde se lê Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, leia-se Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sem qualquer alteração do julgado (art. 494, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)

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