Publicações do processo

Processo 1016068-18.2025.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016068-18.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISE MENESES GAMALHO - SE8826 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por ANGELO SOUZA DOS SANTOS em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que teriam incidido sobre base de cálculo superior ao teto do salário-de-contribuição. Sustenta o demandante que prestou serviços simultaneamente a diferentes fontes pagadoras, tanto sob vínculo empregatício quanto na condição de contribuinte individual. Prossegue afirmando que em razão do exercício concomitante de tais atividades, passou a sofrer recolhimentos de contribuições previdenciárias superiores ao limite máximo do salário de contribuição do INSS, efetuados diretamente pelas fontes pagadoras. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela União, uma vez que o direito de ação da parte autora não está condicionado à apresentação de requerimento administrativo prévio. Assim, é legítima a pretensão de restituição apresentada pelo requerente. Ademais, afasto a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, suscitada pela União. A uma, porque a existência ou não de prova de fato constitutivo de direito é análise sobre o próprio mérito da demanda e a duas, porque os documentos apresentados pela parte autora são elementos mínimos de prova, suficientes para indicar a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por sua vez, pronuncio a prescrição da pretensão relacionada aos tributos pagos há mais de 05 anos da data em que foi proposta a presente ação. Decido. A Lei 8.212/91 estabelece em seu art. 28, §5º, o valor máximo para salário de benefício e, do mesmo modo, fixa um valor limite para as contribuições previdenciárias mensais, de forma que as contribuições previdenciárias somente são devidas até esse limite máximo. Nesse passo, caso a remuneração do trabalhador ultrapasse o limite do teto dos salários de contribuição, somente são devidas contribuições previdenciárias até esse limite teto, sendo que eventuais contribuições vertidas sobre valores excedentes ao limite teto são indevidas. No caso em tela, o demandante informou que os empregadores para os quais prestou serviço efetuaram a retenção de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite máximo dos salários de contribuição, em ofensa, portanto, ao teto legalmente previsto. Lado outro, vejo que a União não controverteu o pedido formulado pelo autor, vez que consignou que a " vale ressaltar que as demais questões a serem levantadas na presente petição não indicam a existência de pretensão resistida. Com efeito, apenas será alegada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Questões processuais não indicam resistência à pretensão em si. Até porque não teria sentido a Fazenda Nacional impugnar o disposto na própria legislação, em relação à necessidade de ser observado o teto do INSS”. Desse modo, outro caminho não resta que não o reconhecimento do pedido do autor, para que lhes sejam restituídas as diferenças apuradas em decorrência dos valores que incidiram sobre a base de cálculo superior ao teto do salário-de-contribuição, conforme entendimento abaixo: Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.(…) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0002174-35.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020). Isto posto, acolho o pedido, para determinar que a ré promova a restituição à autora das quantias que ultrapassaram o teto do salário de contribuição nos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação - respeitada a prescrição quinquenal -, devidamente corrigidas pela taxa SELIC, desde cada pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Alagoinhas, data registrada no sistema. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ