Publicações do processo

1016061-29.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016061-29.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENTIL PEREIRA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). A parte autora pretende a concessão de pensão por morte instituída por segurada da Previdência Social. São requisitos para a concessão do benefício: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do(a) falecido(a); e c) a dependência econômica da parte beneficiária. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em atenção ao princípio tempus regit actum. Em se tratando de óbito ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, são exigidos, como regra, a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável na data da morte e b) recolhimento de, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado, a fim de que a pensão não se limite ao período de 4 (quatro) meses. Essas exigências não se aplicam quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou nos casos de dependente inválido ou pessoa com deficiência. A duração do benefício, atendidas as premissas acima, observará a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito, sendo de 3 (três) anos quando o dependente tiver menos de 21 (vinte e um) anos; de 6 (seis) anos se possuir entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos; de 10 (dez) anos se estiver na faixa etária entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos; de 15 (quinze) anos se tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; de 20 (vinte) anos quando possuir idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos; e será vitalícia caso conte com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais na data do falecimento do segurado. Passo ao caso. No caso, há nos autos certidão que comprova o óbito da instituidora, Judite do Nascimento Almeida, ocorrido em 09/07/2020 (ID 2258688707, p. 6). A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte rural em 10/03/2025 (DER), sendo o pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente - companheiro(a) (ID 2258688707 p. 31) Em relação à qualidade de segurada da instituidora, as provas documentais indicam que a falecida esteve em gozo de Aposentadoria por Idade (NB 130.815.234-2) desde 07/10/2003 até a data do óbito em 09/07/2020 (ID 2258688707, p. 23). Sendo assim, esse requisito mostra-se incontroverso, pois já foi reconhecido pela autarquia previdenciária. A condição de dependente da parte autora, como companheiro da falecida, ficou comprovada pelos seguintes documentos: a Certidão de Óbito de ID 2224271806 (p. 19), que registra o domicílio comum do casal na Estrada do Arroz, zona rural de Imperatriz/MA; a existência de filhos em comum, ID 2224271766 e ID 611064252; e os comprovantes de residência com endereço coincidente no Povoado São José da Matança, consubstanciados na fatura de energia elétrica da Equatorial Maranhão em nome da falecida instituidora e em conta de internet em nome do autor (ID 2236666615), os quais demonstram a comunhão de teto e de vida de forma contemporânea. A dependência econômica é presumida, por se tratar de companheiro, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A data de início do benefício (DIB) deve observar o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 10/03/2025, após o prazo legal contado do óbito, ocorrido em 09/07/2020, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, por ser o benefício devido apenas a partir de 10/03/2025, tendo sido ajuizada a presente ação foi ajuizada em 28/11/2025. Quanto à duração, o autor nasceu em 01/05/1942, contando, portanto, com 78 anos de idade na data do óbito da instituidora. Assim, observados os requisitos legais relativos ao tempo de união e ao número mínimo de contribuições, o benefício é devido em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 10/03/2025, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, tudo conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DATA DA CITAÇÃO 17/03/2026 CPF 012.643.163-99 DIB 10/03/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 32.234,15 (sendo R$ 30.277,58 o valor principal e 1.956,57 R$ o juros) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.