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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016054-13.2026.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.A.F. - Vistos. Proceda a autora à juntada de declaração de hipossuficiência financeira, firmada de próprio punho, seus comprovantes de rendimentos (holerites), assim como declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, após o que, aferir-se-á a conveniência do pedido degratuidade processual. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos: a) carteira de vacinação do filho; b) declaração de matrícula escolar do menor; c) declarações de 3 testemunhas que comprovem o exercício fático da guarda. Tais declarações deverão ser escritas de próprio punho e acompanhadas de cópia simples do documento de identidade dos declarantes, das quais constarão que são prestadas sob compromisso da verdade e sob as penas da Lei, consoante artigo 299 do Código Penal, bem como farão expressa referência à inexistência de parentesco com a parte. Ademais, deverá atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, III do CPC. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e morosidade no andamento. Com o cumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem embargo das determinações acima, na busca da melhor preservação dos interesses do menor, e para fins de celeridade, face a insuficiência de elementos probatórios atualizados relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, cujos dados são: Banco Inter, Agência 0001, conta nº 30593738-3. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS eI.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário,gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter indenizatório.Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho como "Requerente". O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses da parte autora. Intime-se. - ADV: JUCEMAR DA SILVA MORAIS (OAB 369634/SP)
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