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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016049-90.2026.4.01.3600 ASSUNTO : [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR : MORGANA APARECIDA DE MOURA BUENO e outros ADVOGADO : SIMONE ESTER BUENO DO NASCIMENTO - MT29584/O RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando a ausência de documentos e/ou que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, RETIFICAR os cálculos, no que se refere a: - apresentação de planilha de cálculo, com parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, com a discriminação de principal, juros e selic em campos próprios; - atualização monetária e percentual de juros até 11/21, conforme Manual de Cálculos e selic a partir de 12/21; - rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); - Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. - Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. PAULA DE QUEIROZ RIBEIRO CUNHA Servidor(a)
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