Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016048-36.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016048-36.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA DE SOUZA COELHO DA ROCHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONCA - DF48570-A e MARCELO FERREIRA DE SOUZA - DF42255-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JANAINA DE SOUZA COELHO DA ROCHA LOPES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464213055 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016048-36.2020.4.01.3400 APELANTE: JANAINA DE SOUZA COELHO DA ROCHA LOPES APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual e posterior inclusão do feito em sessão de julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral. Conforme o art. 10, parágrafo único, da Resolução PRESI 26/2025, que regulamenta as sessões virtuais de julgamento no âmbito deste Tribunal, "as solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail, whatsapp ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), ou no SEI-Julgar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual". No caso em tela, o pedido é intempestivo. Considerando que a sessão virtual em que o processo está pautado tem início previsto para 08/09/2026, terça-feira, o último dia útil que antecede o seu início foi sexta-feira, 04/09/2026. Dessa forma, o prazo de 48 horas que antecede o último dia útil, conforme estabelecido na norma, terminou na terça-feira, 1º/09/26. O protocolo da petição, contudo, ocorreu apenas em 05/09/2026, quando já expirado o prazo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. MANTENHA-SE o processo na pauta de julgamento virtual. INTIMEM-SE as partes. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma