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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1016048-14.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gustavo Testa Fernandes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: reconhecer que os períodos em que o autor exerceu funções de direção e chefia no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária constituem tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Segurança Penitenciária/Policial Penal, para todos os fins de direito, especialmente para a contagem do tempo necessário à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010; determinar à requerida que proceda ao apostilamento dos assentamentos funcionais do autor, computando os referidos períodos como de efetivo exercício no cargo, com a correspondente retificação da contagem de tempo de serviço; determinar a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição, observando-se o reconhecimento efetuado nesta sentença;) reconhecer o direito do autor à percepção do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para a aposentadoria especial; condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência desde a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP)
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