Publicações do processo

1016048-12.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016048-12.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO MANOEL JOSE MENDES FILHO - (OAB: MA9643-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465780818) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016048-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009916-62.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016048-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009916-62.2022.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOFARMA/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de ação civil pública ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante pretende a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas às farmácias e drogarias filiadas, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para sua fixação. O agravado apresentou contrarrazões, nas quais requer o não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016048-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009916-62.2022.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conforme documento ID463692160 houve a prolação de sentença extinguindo o processo 1009916-62.2022.4.01.3700 com resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário. Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016048-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009916-62.2022.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO Advogado(s) do reclamante: MANOEL JOSE MENDES FILHO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de sentença no processo originário resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.