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1016047-80.2023.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016047-80.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 POLO PASSIVO: VIVALDO FERREIRA REGO e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra VIVALDO FERREIRA REGO, ERLINDA GOMES MAIA, GERCIANE PINHEIRO DIAS CAVALCANTE e JOSÉ ALBERTO RIBEIRO CAVALCANTE. A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 1811170163): a) Em razão da implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, a autora firmou acordo com diversos possuidores e proprietários de áreas rurais afetadas pelo empreendimento, assumindo compromissos de indenização e reassentamento; b) Após pesquisa in loco, a autora identificou o requerido VIVALDO FERREIRA GOMES como proprietário de benfeitorias implantadas no Sítio Prosperidade, de propriedade de Ângela Moreira Pereira Rosa, e com ele firmou o Termo de Acordo 1.562/2010, no qual foi estabelecido o reassentamento individual rural em lote de 50 hectares, sendo 20% da área destinada à produção e 80% destinada à Reserva Legal, esta última em condomínio. Em 06/10/2010, foi lavrada a “Escritura Pública de Acordo Indenizatório para Desocupação de Imóvel, Desapropriação de Benfeitorias e Outras Avenças”. Em 05/10/2011, foi lavrada a “Escritura Pública Declaratória de Posse”. Em 2012, novo acordo foi firmado para pagamento de auxílio para produção rural; c) Em dezembro de 2012, o requerido VIVALDO FERREIRA GOMES alienou a área de produção do lote para a requerida ERLINDA GOMES MAIA, mediante instrumento particular de compra e venda, sem o conhecimento da empresa autora. No ano de 2017, a ré ajuizou a ação n. 7039460-87.2017.8.22.0001, pretendendo receber valores que entendia devidos em relação ao referido lote, mas a demanda foi extinta em razão da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; d) Em 2018, ERLINDA GOMES MAIA anuiu, mediante termo de quitação individual, ao compromisso firmado pela empresa requerente junto aos Ministérios Públicos Federal e Estadual e Associações de Reassentados na ação civil pública n. 0008426-30.2015.4.01.4100, tendo recebido o valor devido. No acordo firmado na ACP, foi avençado que os anuentes que concordassem com suas cláusulas deveriam comparecer em cartório para receber as escrituras relativas ao seu imóvel, dando por totalmente quitadas as obrigações firmadas pela Santo Antônio Energia no bojo daquela ação. d) Em 2021, ERLINDA GOMES MAIA alienou a área para a GERCIANE PINHEIRO DIAS CAVALCANTE, por meio de instrumento particular de compra e venda, sem o conhecimento da empresa autora, conforme se constatou durante a pesquisa socioeconômica realizada no lote em maio de 2022; e) Desde então a posse da área de produção do lote é exercida pelos requeridos GERCIANE PINHEIRO DIAS CAVALCANTE e JOSÉ ALBERTO RIBEIRO CAVALCANTE, que não têm vinculação com o “Programa de Remanejamento da População Atingida”. No entanto, considerando seu compromisso e dever de entregar a documentação definitiva do lote, a autora notificou as partes para comparecer em cartório e apor suas assinaturas, o que não ocorreu; f) Considerando a negociação feita entre os réus e a necessidade de registrar a área de reserva legal, é imprescindível a propositura da presente consignação com supedâneo no art. 335, inc. I, do Código Civil c/c art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, para depósito em juízo dos documentos que comprovam o cumprimento do Termo de Acordo n. 1.562/2010, para que seja dada como cumprida sua obrigação. A autora pede: I) o recebimento da presente ação de consignação em pagamento para entrega de documentos, deferindo-se o depósito dos documentos precitados, anexos à petição inicial, com a posterior citação dos requeridos para que recebam os documentos em cartório ou ofertem contestação; II) a procedência do pedido de consignação em pagamento, considerando-se a autora liberada da obrigação mencionada, ficando à disposição dos requeridos o recebimento dos documentos e transferência da titularidade dos bens mediante assinatura das escrituras em cartório, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho: intima a parte autora para emendar a inicial e determina a posterior citação dos requeridos para recebimento dos documentos em cartório (ID 1953666149). Emenda à inicial apresentada (ID 2017417688). Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante foi citada por Oficial de Justiça (ID 2090005662). Certificada a citação, via telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, de José Alberto Ribeiro Cavalcante e Vivaldo Ferreira Rego (IDs 2129428881 e 2203475288). Erlinda Gomes Maia foi citada por edital (IDs 2198629882 e 2208721304). A Defensoria Pública da União foi intimada para atuar na qualidade de curadora especial da requerida e apresentou contestação por negativa geral (IDs 2222139742 e 2258673373). II – FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento da ação De acordo com o art. 335 do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso em apreço, a finalidade prática da demanda é obter provimento jurisdicional que autorize o depósito em juízo dos documentos relativos ao objeto da doação, suprindo a inércia da parte ré. Verifica-se, ainda, a existência de dúvida fundada a respeito de quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, em razão da alienação do lote de produção sem anuência da doadora e do caráter precário da posse. Nesse contexto, a ação de consignação em pagamento mostra-se adequada para os fins pretendidos. b) Mérito Consta na petição inicial que, em razão da implantação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, Vivaldo Ferreira Gomes foi desapropriado da área que ocupava e remanejado para uma área de 50 hectares em Reassentamento Rural, sendo 80% do lote destinado à reserva legal e 20% destinado à produção, atendendo ao que dispõe o Código Florestal Brasileiro, conforme Proposta de Termo de Acordo n. 1.562/2010, aceita pelo réu (ID 1811007170). Foram realizados acordos complementares e lavradas Escrituras Públicas para formalizar o remanejamento do referido réu ao lote de produção n. 30 do Reassentamento Morrinhos e o pagamento de indenizações e auxílios (IDs 1811007152, 1811007157, 1811007158, 1811007160, 1811007162, 1811007166, 1811007168 e 1811007169). Consta nos autos instrumento particular de compra e venda datado de 11 de dezembro de 2012, com firmas reconhecidas em cartório no mesmo dia, por meio do qual Vivaldo Ferreira Gomes alienou a área de produção do lote rural para Erlinda Gomes Maia (ID 1808942693). Em 2018, a autora firmou Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Rondônia e a associação de reassentados, o qual estabelecia para a concessionária as obrigações de providenciar as escrituras públicas de doação com encargo para os lotes de produção e de reserva legal, bem como de providenciar o registro das escrituras no Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente abertura das matrículas individualizadas em nome dos reassentados, com exceção daqueles que tiveram a obrigação de entrega de reserva legal convertida em perdas e danos por intermédio de ações judiciais. O documento também estabelecia para os reassentados a obrigação de comparecer em cartório e receber as escrituras (ID 1811076187). Erlinda Gomes Maia assinou Termo de Quitação Individual, ratificando as disposições do Termo de Compromisso celebrado na ação civil pública (ID 1811076173). Em 13 de setembro de 2018, a autora expediu notificação extrajudicial a Erlinda Gomes Maia, para que esta comparecesse em cartório e assinasse os documentos necessários à formalização da doação (ID 1811019149). Foi juntada certidão, expedida pela serventia em 20 de dezembro de 2018, que declara o não comparecimento da interessada (ID 1811019148). A autora anexou aos autos contrato particular de compra e venda datado de 9 de agosto de 2021, com firmas reconhecidas em cartório, pelo qual Erlinda Gomes Maia e Fabio Braga da Silva Nascimento alienaram a área de produção do lote rural para Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante (ID 1808942690). Anexou, ainda, a certidão de casamento de Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante e José Alberto Ribeiro Cavalcante, sob regime de comunhão parcial de bens, datada de 25 de setembro de 2009 (ID 1808970680, p. 21). Com base nos documentos citados, é possível concluir que a parte autora efetivou a entrega do lote de produção, estando pendente a entrega da área de reserva legal a ele correspondente. A consignante também demonstrou a existência de dúvida objetiva sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 335, inciso IV, do Código Civil), instaurada pela alienação do lote de produção por instrumento particular, sem anuência da doadora e antes da abertura da matrícula imobiliária. Diante desse quadro, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Resta definir quem deverá receber formalmente a área de reserva legal vinculada ao lote de produção: se o beneficiário originário do reassentamento, Vivaldo Ferreira Rego, ou Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante, que adquiriu os direitos possessórios. Ainda que a alienação do lote de produção tenha ocorrido por meio de instrumento particular, sem anuência da autora, a realidade fática demonstra que a posse foi efetivamente transferida, consolidando-se o negócio jurídico em favor da parte adquirente. Nesse contexto, revela-se juridicamente viável a formalização da doação da área de reserva legal diretamente à atual possuidora, por ser acessória ao lote produtivo. Por consequência, deve ser reconhecida a quitação da obrigação também em relação ao beneficiário originário. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos moldes dos arts. 487, inciso I, e 546 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinta, em relação ao réu Vivaldo Ferreira Rego, a obrigação da autora Santo Antônio Energia S/A de providenciar a documentação de transmissão da área de reserva legal vinculada ao lote de produção n. 30 do Reassentamento Morrinhos; b) AUTORIZAR o depósito dos documentos mencionados na inicial para registro da doação da área de reserva legal vinculada ao lote de produção n. 30 do Reassentamento Morrinhos em favor de Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante; c) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, para que a ré Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante compareça ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da comarca de Porto Velho/RO, a fim de receber e assinar a escritura pública de doação da área de reserva legal vinculada ao lote de produção n. 30 do Reassentamento Morrinhos; d) DECLARAR que, descumprido o prazo estabelecido no item “c”, a parte autora estará liberada do vínculo, não podendo a parte ré alegar mora da consignante quanto à doação do Lote de Reserva Legal descrito nos itens anteriores. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em partes iguais (art. 87, § 1º, do CPC). FIXO os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária

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