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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1016037-58.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J.O.A. - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., e o faço para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à conta de pagamento nº 08896940485-6, bem como a inexigibilidade, em face da autora, de quaisquer débitos, tarifas, encargos ou obrigações dela decorrentes; (b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida às fls. 131/132, ampliando-a para DETERMINAR que a requerida promova o encerramento definitivo da referida conta, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (c) CONDENAR a requerida ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, com o reembolso à autora dos valores por ela adiantados, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RONI MARQUES SANTOS (OAB 342478/SP)
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