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1016035-43.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016035-43.2022.8.11.0041. RECONVINTE: LUCIANA ALVES DO CARMO BARROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO. LUCIANA ALVES DO CARMO BARROS opõe embargos de declaração contra a decisão de Id. 239354257, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. O MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito (Id. 243683963). Pois bem. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o recurso merece acolhimento. A decisão embargada silenciou sobre o arbitramento da verba sucumbencial requerida na petição inicial executória. Diante da resistência manifestada pelo executado e da liquidação do crédito, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º e § 7º, do CPC. Assim, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA ALVES DO CARMO BARROS para integrar a decisão de Id. 239354257 e fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Cumpra-se nos demais termos a decisão embargada. Expeça-se o necessário que o caso requer (RPV/Precatório). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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