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1016032-12.2023.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível

    Processo 1016032-12.2023.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Estela Mendes Correia Checchia - Yolanda Signori Salim - - Edmundo Salim Filho - - Soraya Signori Salim - Assiste razão à requerida. A certidão de fls. 1199 e o arquivamento de fls. 1200 não correspondem à realidade processual, pois a decisão de fls. 1192/1195 foi impugnada pelo agravo de instrumento nº 2020630-38.2026.8.26.0000, reputado tempestivo. Torno sem efeito, portanto, a certidão de fls. 1199 e o arquivamento de fls. 1200. Desarquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de despesas. O acórdão de fls. 1244/1254 anulou a decisão homologatória e determinou a complementação do laudo quanto a três pontos técnicos. Considerando a necessidade de trabalho técnico adicional e a delimitação da complementação determinada pelo Tribunal, fixo provisoriamente os honorários periciais complementares em R$ 3.000,00, cujo adiantamento incumbe aos requeridos. Intimem-se os requeridos para depositarem o valor no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito judicial Carlos Roberto Scomparin para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo, respondendo de forma objetiva, individualizada e fundamentada aos pontos delimitados no acórdão, quais sejam: a justificativa técnica para o percentual de área de preservação permanente de 5% adotado no laudo, mediante confronto com os dados do Cadastro Ambiental Rural, acompanhada de memória de cálculo e, se necessário, do recálculo do impacto no valor unitário; a demonstração da aplicação, ou a justificativa fundamentada para a não aplicação, do Fator Área na homogeneização das amostras comparativas, considerada a discrepância entre suas dimensões e a área do imóvel avaliando; e a análise do zoneamento municipal incidente sobre a propriedade, à luz da Lei Complementar nº 442/2019 do Município de Limeira, com a identificação das áreas sujeitas à Macrozona Rural de Proteção aos Mananciais e de seu eventual impacto no valor unitário apurado. Na mesma oportunidade, deverá o perito apresentar proposta fundamentada dos honorários complementares definitivos, com indicação das atividades realizadas, para posterior arbitramento. Apresentada a complementação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico e a proposta de honorários. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da complementação do laudo e arbitramento definitivo da remuneração pericial. Intime-se. - ADV: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), ALFREDO CHECCHIA NETO (OAB 120333/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), RICARDO VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 207884/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP)

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