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1016030-62.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1016030-62.2025.8.26.0602/SP AUTOR: LILIANE CANAVAN ADVOGADO(A): ELIO LEITE JUNIOR (OAB SP162825) RÉU: KEITE MARCOLINO RODRIGUES ADVOGADO(A): ROBSON PEREIRA FORMIGA DE ANDRADE (OAB SP361897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. A autora ajuizou ação de arbitramento de aluguéis alegando, em síntese, que celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel com a requerida, tendo esta assumido a obrigação de obter financiamento bancário para quitação do saldo do preço, o que não teria ocorrido no prazo contratualmente previsto. Sustenta que a requerida permanece na posse do imóvel sem a correspondente contraprestação financeira, motivo pelo qual postula a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A requerida contestou a demanda, sustentando, em síntese, que a ocupação do imóvel ocorreu com expressa autorização da autora, que tinha pleno conhecimento da necessidade de tramitação do financiamento bancário e de possível demora em sua aprovação. Aduz inexistir inadimplemento contratual, posse precária ou obrigação de pagamento de aluguéis, defendendo a improcedência da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como questões controvertidas: a) verificar se a requerida descumpriu obrigação contratualmente assumida relativa à obtenção e formalização do financiamento imobiliário; b) apurar se houve concordância da autora para a ocupação do imóvel pela requerida durante a tramitação do financiamento e em quais condições tal ocupação ocorreu; c) verificar se a permanência da requerida no imóvel caracteriza posse legítima decorrente do contrato celebrado ou ocupação apta a justificar o pagamento de indenização correspondente ao uso exclusivo do bem; d) apurar a existência, extensão e termo inicial de eventual obrigação indenizatória decorrente da ocupação do imóvel. Quanto às provas requeridas, observa-se que a controvérsia instaurada possui nítido conteúdo fático, envolvendo circunstâncias relacionadas à celebração e execução do contrato, às tratativas entre as partes, ao procedimento de financiamento imobiliário e às condições em que se deu a posse do imóvel pela requerida. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora para apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia principal recai, neste momento processual, sobre a própria existência do alegado direito à percepção de aluguéis e sobre os pressupostos fáticos que poderiam justificá-lo, sendo prematura e desnecessária a realização de prova técnica destinada exclusivamente à apuração do valor locativo do imóvel. Ademais, eventual definição do valor econômico da ocupação poderá ser realizada mediante análise dos elementos documentais já existentes nos autos, complementação probatória por outros meios menos onerosos ou, se necessário, em fase posterior do procedimento, caso reconhecido o direito material invocado pela autora. A produção da perícia, neste estágio, não se revela útil nem proporcional ao deslinde da controvérsia principal. Tendo em vista o pedido de prova oral da parte autora, necessária a designação de audiência. Para tanto, providenciem as partes, no prazo de 10 dias, a juntada do rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome completo, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, para viabilizar o cadastramento no sistema, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitado a dez testemunhas. Na hipótese de requerimento de depoimento pessoal, no mesmo prazo, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de preclusão, observando-se eventual gratuidade. As petições deverão ser corretamente classificadas como "ROL DE TESTEMUNHAS", possibilitando a correta tramitação do feito de maneira mais célere. Int..

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