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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016030-49.2024.8.26.0068 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.F.F. - Vistos. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço para citação, e nem requereu as diligências necessárias para tanto, mesmo sendo intimada, o feito deve ser extinto ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Note-se que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para extinção nesta hipótese. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de praxe. Custas pela parte autora. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e realizando-se as anotações pertinentes. - ADV: ISABELA BORGES MEDEIROS FIASCHI (OAB 362525/SP)
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