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1016024-23.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1016024-23.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Transportadora Castro Ltda - - Espólio de Luiz de Castro Santos, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Espólio de Benedicta dos Santos, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Espólio de Maria Luísa Santos Bernardez, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Espólio de Francisco de Castro Santos, representado pela inventariante Renata Aparecida dos Santos Arnold de Moraes - - Domingos Bernardez Neto - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10160242320238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), ANTONIO DIAS JUNQUEIRA (OAB 260879/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1016024-23.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Carlos Rogério Lopes Theodoro - Transportadora Castro Ltda - - Espólio de Luiz de Castro Santos, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Espólio de Benedicta dos Santos, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Espólio de Maria Luísa Santos Bernardez, representado pelo inventariante Domingos Bernardez Neto - - Domingos Bernardez Neto e outro - Carlos Roberto Lorenz Albieri - I Relatório A decisão de fls. 6334/6335 converteu o julgamento em diligência, determinou de ofício a produção de prova pericial a cargo de perito advogado, nomeou o expert, formulou os quesitos do Juízo, assinou prazo comum de quinze dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos e consignou o rateio dos honorários periciais, por se tratar de prova determinada de ofício. O autor apresentou quesitos a fls. 6339/6342. O perito aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 20.000,00 (fls. 6345/6347). Intimadas as partes (fls. 6348), o autor requereu a redução para R$ 10.000,00 e depositou R$ 5.000,00 (fls. 6352/6355); os requeridos pediram o reajuste do valor e renovaram o pedido de gratuidade da justiça (fls. 6356/6358), impugnado a fls. 6772/6775. O despacho de fls. 6776/6777 determinou aos requeridos a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, sob advertência de indeferimento, e a decisão de fls. 6783 diferiu a apreciação dos honorários periciais para depois dessa providência. Contra ambos os pronunciamentos o autor opôs embargos de declaração (fls. 6787/6790), depositando, na mesma oportunidade, mais R$ 15.000,00 (fls. 6791/6792), com o que integralizou o valor proposto pelo perito. Os requeridos juntaram documentos a fls. 6793/7255, impugnados a fls. 7256/7306, e manifestaram-se sobre os embargos a fls. 7311/7315. Sobreveio o ato ordinatório de fls. 7316 e a petição do autor de fls. 7320/7321. É o relatório necessário para o fim de propiciar o regular andamento do feito, que conta com milhares de folhas e incidentes. Decido. 1. Do ato ordinatório de fls. 7316. A petição de fls. 7311/7315 não veicula recurso. Trata-se da manifestação determinada pelo ato ordinatório de fls. 7307/7308, como revela seu próprio texto e sua estrutura, integralmente dedicada a refutar os embargos de declaração do autor. O ato ordinatório de fls. 7316, editado sobre premissa equivocada, deve ser tornado sem efeito (art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil). Do equívoco não resultou prejuízo o contraditório sobre os embargos completou-se , nada havendo a anular (arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Dos embargos de declaração de fls. 6787/6790. Tempestivos, comportam acolhimento parcial, sem efeito infringente. Assiste razão ao embargante quando assinala que a decisão de fls. 6783, ao condicionar a renovação do pedido de gratuidade "à demonstração de alteração superveniente da situação financeira da parte", não indicou qual seria, na hipótese, o fato novo. Supre-se a omissão por integração: a decisão embargada não reconheceu a existência de fato novo, tampouco antecipou juízo sobre a hipossuficiência; limitou-se a facultar a produção documental para que a alegação pudesse ser verificada, diferindo expressamente a valoração para momento posterior. Cumprida essa etapa e completo o contraditório, a integração natural do julgado é a apreciação do próprio pedido, que ora se realiza, sem alteração do dispositivo (arts. 1.022, inciso II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Não há contradição a sanar quanto à alegada preclusão. O indeferimento de fls. 6261 não produz coisa julgada material. A gratuidade pode ser postulada a qualquer tempo (art. 99, caput) e revogada sempre que desaparecidos os pressupostos (art. 100, parágrafo único), o que lhe confere disciplina rebus sic stantibus. O que a renovação exige e é o ponto ora decidido é prova de que a situação econômica se alterou. 3. Do pedido de gratuidade da justiça (fls. 6356/6358 e 6793/6794). 3.1. Domingos Bernardez Neto. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). Afirmou-se a fls. 6356/6358 que o corréu "sobrevive com aposentadoria de 1 salário-mínimo". A declaração de ajuste anual do exercício de 2025, por ele juntada a fls. 6830/6840, revela quadro diverso: rendimentos tributáveis de R$ 63.173,94, sendo R$ 35.093,94 do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e R$ 28.080,00 de aluguéis, à razão de R$ 2.340,00 mensais; rendimentos isentos de R$ 24.765,54, aí compreendida a parcela isenta de proventos de R$ 24.751,74 de sorte que o total percebido do INSS em 2024 somou R$ 59.845,68, aproximadamente R$ 4.603,00 mensais. O extrato previdenciário de fls. 6795/6799 refere-se a um único benefício (NB 166.722.722-7), retratando parcela da renda, e não sua integralidade. A mesma declaração aponta patrimônio de R$ 149.442,18 em 31/12/2024, com imóvel residencial, quotas da corré Transportadora Castro Ltda., crédito de R$ 54.553,93 contra essa sociedade, títulos patrimoniais de três clubes e aplicações financeiras; pagamentos dedutíveis superiores a R$ 22.000,00 no exercício; ocupação principal declarada de jornalista e repórter, na natureza de empregado do setor privado; e imposto a pagar parcelado em oito quotas. Acresce que a determinação de fls. 6776/6777 foi cumprida apenas em parte: não vieram os contracheques nem os extratos atualizados de todas as contas bancárias, conquanto expressa a advertência de indeferimento. 3.2. Transportadora Castro Ltda. Incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a exigir demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ré juntou tão somente a Escrituração Contábil Fiscal do ano-calendário de 2024 e o fez em duplicidade, nas 406 páginas de fls. 6362/6767 e novamente nas 406 páginas de fls. 6845/7250 , sem apresentar os três últimos balancetes contábeis nem as declarações dos três últimos exercícios. A escrituração exibida é de optante pelo lucro presumido, com plano de contas integralmente zerado, e nada esclarece quanto à real disponibilidade financeira. Registre-se, ainda, que a sociedade figura em parcelamento fiscal em curso, com adimplemento regular, conforme decisão de 22/05/2026 da execução fiscal nº 0002677-64.1998.8.26.0457 (fls. 7258/7259) circunstância indicativa de capacidade de desembolso periódico. 3.3. Espólios de Luiz de Castro Santos, de Benedicta dos Santos e de Maria Luísa Santos Bernardez. Não apresentaram documento algum. A hipossuficiência do espólio afere-se em relação ao acervo hereditário, e não à pessoa do inventariante ou dos herdeiros, reclamando, no mínimo, as primeiras declarações do inventário, a relação de bens e a prova das constrições invocadas. A alegação genérica, desacompanhada de qualquer suporte, não se sustenta. 3.4. Indefere-se, pois, o benefício quanto a todos os requeridos. 4. Dos honorários periciais (fls. 6345/6347 e 6352/6353). A proposta de R$ 20.000,00 mostra-se adequada à complexidade da prova exame de autos que se aproximam de 7.400 folhas e da atuação profissional documentada a fls. 53/5885, abrangente de diversos feitos, instâncias e comarcas e ao parâmetro invocado pelo próprio perito. Arbitro-a, portanto, em definitivo. O pedido de redução formulado a fls. 6352/6353 está prejudicado por perda superveniente do interesse: o próprio autor que o deduziu depositou integralmente o valor proposto (R$ 5.000,00 a fls. 6354/6355 e R$ 15.000,00 a fls. 6791/6792), esvaziando o objeto da controvérsia. Não subsiste, por conseguinte, óbice ao início dos trabalhos. Consigno, todavia, que a antecipação integral pelo autor não altera a repartição do custeio fixada a fls. 6334/6335. Sendo a prova determinada de ofício, o rateio é de rigor (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), de modo que a quantia adiantada além da metade constitui despesa processual reembolsável, a ser acrescida ao crédito do autor e suportada, ao final, pela parte sucumbente (arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil). 5. Da preclusão quanto a quesitos e assistentes técnicos. Publicada a decisão de fls. 6334/6335, apenas o autor apresentou quesitos (fls. 6339/6342). Os requeridos, em ambas as oportunidades em que se manifestaram (fls. 6356/6358 e 6793/6794), cuidaram exclusivamente do valor da perícia e da gratuidade. Operou-se, quanto a eles, a preclusão temporal da faculdade prevista no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ressalvados os quesitos suplementares admitidos no art. 469, parágrafo único. 6. Da litigância de má-fé e do ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 6772/6775, 7256/7306 e 7320/7321). A renovação do pedido de gratuidade constitui faculdade legítima, e a divergência sobre a suficiência da prova documental não configura, por si, litigância de má-fé, que reclama conduta típica e dolo demonstrado (art. 80 do Código de Processo Civil). Não passa despercebido, contudo, que a afirmação de renda equivalente a um salário mínimo foi desmentida pelos documentos ulteriormente juntados pelos próprios requeridos, que a determinação de fls. 6776/6777 foi cumprida em parte e que a duplicação de 406 páginas de escrituração agravou sem necessidade o volume dos autos. Deixo de aplicar as sanções por ora, mas advirto formalmente os requeridos, na forma do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, de que a reiteração de expedientes desprovidos de fundamento novo, a alegação de fato contrário à prova que a própria parte produz e o descumprimento de determinações judiciais atrairão, sem nova advertência, as sanções dos arts. 77, § 2º, 80 e 81 do mesmo Código. Indefiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. O equívoco na classificação de peça no protocolo eletrônico é irregularidade formal, sanável pelo próprio Juízo, insuscetível, sem mais, de configurar infração disciplinar. 7. Do Espólio de Francisco de Castro Santos. O réu revel que não constituiu procurador nos autos não é intimado pessoalmente: os prazos correm da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do Código de Processo Civil), facultado o ingresso em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (parágrafo único). O requerimento formulado pelos corréus, além de contrariar a lei, versa situação que não lhes aproveita. 8. Do impulso e da duração razoável. A instrução está paralisada desde dezembro de 2025 por controvérsia estritamente incidental sobre o custeio da perícia, hoje superada pelo depósito integral. Impõe-se, em atenção aos arts. 4º, 6º e 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o imediato início dos trabalhos periciais. Intime-se o perito, cientificando-o do arbitramento e do depósito integral dos honorários, para que inicie desde logo os trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos do Juízo (fls. 6334/6335) e do autor (fls. 6339/6342). - ADV: HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP)

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