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1016018-65.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda ajuizada por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros em face de MM Pizzas Ltda e outros. Regularmente instaurada a relação processual, aportou ao feito petição conjunta (ID 246065247), devidamente subscrita pelos litigantes e por seus respectivos patronos com poderes específicos (ID 246065253), noticiando a celebração de transação amigável para a composição integral da lide. No instrumento acostado, os executados e fiadores confessaram a existência do débito consolidado no importe de R$ 140.088,45 (cento e quarenta mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), disciplinando plano de parcelamento das obrigações principais e da verba honorária, estipulando cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, renúncia expressa ao prazo recursal e pleiteando a homologação judicial do pacto, com a consequente suspensão do feito até o integral adimplemento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O negócio jurídico celebrado entre os contendores consubstancia legítima transação, modalidade de autocomposição expressamente albergada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 840 e seguintes do Código Civil). Constata-se a higidez formal e material do ato: as partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por procuradores habilitados com outorga de poderes para transigir, o objeto é lícito, possível, determinado e versa estritamente sobre direitos patrimoniais de caráter eminentemente disponível. Conforme preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação de transação entabulada entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Outrossim, prevendo o acordo o cumprimento parcelado e diferido no tempo das obrigações convencionadas, afigura-se de rigor a suspensão da marcha processual durante o interregno concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da dívida, ex vi do artigo 922 c/c o artigo 313, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil. Por derradeiro, havendo as partes manifestado renúncia inequívoca ao direito de interposição de quaisquer recursos contra o provimento homologatório (ID 246065247), operou-se a preclusão lógica, autorizando-se a imediata certificação do trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 246065247), e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente lide, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em observância ao convencionado e à sistemática das execuções por quantia certa, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, com fundamento nos artigos 922 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o implemento final da última parcela ajustada (prevista para 20/05/2028), ou até ulterior manifestação de eventual descumprimento; Custas e despesas processuais, bem como verba honorária, na forma expressamente ajustada pelas partes no instrumento de transação; havendo custas remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC; Diante da renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão homologatória; Remetam-se os autos ao arquivo provisório, cabendo à parte credora informar a este Juízo a quitação integral do débito para fins de extinção definitiva da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) ou, em caso de mora, requerer o prosseguimento dos atos executórios e as providências coercitivas pactuadas. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito.

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