Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda ajuizada por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros em face de MM Pizzas Ltda e outros. Regularmente instaurada a relação processual, aportou ao feito petição conjunta (ID 246065247), devidamente subscrita pelos litigantes e por seus respectivos patronos com poderes específicos (ID 246065253), noticiando a celebração de transação amigável para a composição integral da lide. No instrumento acostado, os executados e fiadores confessaram a existência do débito consolidado no importe de R$ 140.088,45 (cento e quarenta mil, oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), disciplinando plano de parcelamento das obrigações principais e da verba honorária, estipulando cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, renúncia expressa ao prazo recursal e pleiteando a homologação judicial do pacto, com a consequente suspensão do feito até o integral adimplemento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O negócio jurídico celebrado entre os contendores consubstancia legítima transação, modalidade de autocomposição expressamente albergada pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 840 e seguintes do Código Civil). Constata-se a higidez formal e material do ato: as partes são plenamente capazes, estão regularmente representadas por procuradores habilitados com outorga de poderes para transigir, o objeto é lícito, possível, determinado e versa estritamente sobre direitos patrimoniais de caráter eminentemente disponível. Conforme preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação de transação entabulada entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Outrossim, prevendo o acordo o cumprimento parcelado e diferido no tempo das obrigações convencionadas, afigura-se de rigor a suspensão da marcha processual durante o interregno concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da dívida, ex vi do artigo 922 c/c o artigo 313, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil. Por derradeiro, havendo as partes manifestado renúncia inequívoca ao direito de interposição de quaisquer recursos contra o provimento homologatório (ID 246065247), operou-se a preclusão lógica, autorizando-se a imediata certificação do trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 246065247), e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente lide, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em observância ao convencionado e à sistemática das execuções por quantia certa, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, com fundamento nos artigos 922 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até o implemento final da última parcela ajustada (prevista para 20/05/2028), ou até ulterior manifestação de eventual descumprimento; Custas e despesas processuais, bem como verba honorária, na forma expressamente ajustada pelas partes no instrumento de transação; havendo custas remanescentes, observe-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC; Diante da renúncia expressa aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão homologatória; Remetam-se os autos ao arquivo provisório, cabendo à parte credora informar a este Juízo a quitação integral do débito para fins de extinção definitiva da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) ou, em caso de mora, requerer o prosseguimento dos atos executórios e as providências coercitivas pactuadas. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.