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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016016-31.2025.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.C.A. - - M.C.A. - Vistos. Ao analisar as planilhas de débito apresentadas, verifica-se a necessidade de adequação da memória de cálculo, a fim de possibilitar a correta aferição do valor efetivamente devido e evitar eventual excesso de execução. Isso porque os valores pagos pelo executado devem ser abatidos na respectiva competência em que realizados, incidindo a correção monetária e os juros de mora apenas sobre o saldo remanescente inadimplido de cada parcela alimentar. Não se mostra adequado promover a atualização monetária e a incidência dos encargos moratórios sobre o valor integral da obrigação para, somente ao final, deduzir os pagamentos efetuados. Dessa forma, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo discriminada mês a mês, indicando, para cada competência, o valor devido, o valor efetivamente pago, o saldo inadimplido remanescente e os respectivos encargos de correção monetária e juros de mora, os quais deverão incidir exclusivamente sobre o saldo devedor de cada período, a partir do respectivo vencimento. Com a regularização, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERRAZ DE ARAÚJO (OAB 355413/SP), RONALDO FERRAZ DE ARAÚJO (OAB 355413/SP)
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