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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1016015-17.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcela Maria Bozeli Zanardi - Pedro Augusto Leal Rocha Carnes-me e outro - Sebastiao Olivio Zorge - - Ideni Vieira da Silva e outros - A sociedade de advogados SIDERLEY GODOY JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou a fls. 1051/1057, requerendo, em síntese, o reconhecimento e destaque de honorários sucumbenciais, a reserva de honorários contratuais incidentes sobre eventual valor a ser recebido pela exequente MARCELA MARIA BOZELI ZANARDI, bem como a expedição de comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, onde tramita o processo nº 1016059-36.2015.8.26.0482, no qual foi efetivada penhora no rosto dos autos por determinação deste Juízo. O pedido comporta parcial deferimento. Inicialmente, anote-se a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pela sociedade requerente (fls. 1051/1057), documento que evidencia a existência de ajuste contratual firmado com a exequente, prevendo remuneração correspondente a percentual incidente sobre os valores que vierem a ser recebidos. Todavia, os pedidos formulados nos itens b, c, g, h, i e j não comportam acolhimento perante este Juízo. Com efeito, embora a penhora no rosto dos autos do processo nº 1016059-36.2015.8.26.0482 tenha sido determinada nestes autos, os valores objeto da constrição permanecem vinculados ao procedimento que tramita perante a 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, onde se instaurou concurso particular de credores e onde se encontra sob apreciação a destinação e classificação dos créditos incidentes sobre o produto da arrematação. Assim, questões relacionadas à individualização dos honorários sucumbenciais, ao reconhecimento de sua natureza autônoma e privilegiada, à reserva de honorários contratuais diretamente sobre os valores depositados naquele feito e às providências a serem adotadas antes da transferência dos recursos constituem matérias afetas à competência do Juízo que detém a administração e disponibilidade dos valores, competindo àquele Juízo deliberar acerca dos pedidos de destaque, reserva e classificação postulados. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da possibilidade de reserva dos honorários contratuais quando do efetivo ingresso de valores nestes autos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, uma vez juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição de levantamento em favor da cliente, poderá o advogado requerer que a quantia contratada lhe seja diretamente destinada por ocasião da futura liberação dos valores. Desse modo, fica desde já consignado que, sobrevindo a transferência de valores para estes autos e antes de eventual levantamento pela exequente, deverá ser apreciado o pedido de reserva dos honorários contratuais com base no instrumento contratual apresentado, observando-se, em caso de recebimento parcial do crédito, a proporcionalidade prevista no pacto firmado entre advogada e cliente. Outrossim, caso venha a ser reconhecido o direito da sociedade de advogados ao recebimento direto de parcelas honorárias, poderá ser expedida guia de levantamento em apartado relativamente aos valores que lhe forem destinados, liberando-se à exequente apenas o saldo remanescente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 1051/1057, para: a) determinar a juntada e anotação do contrato de honorários apresentado; b) reconhecer a possibilidade de futura reserva dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, quando do ingresso e disponibilidade dos valores nestes autos; c) consignar que eventual recebimento parcial do crédito implicará reserva proporcional dos honorários contratuais, observadas as cláusulas do contrato juntado; d) consignar que, caso reconhecido o direito ao recebimento direto das verbas honorárias, poderá ser expedido levantamento em separado em favor da sociedade de advogados, liberando-se à exequente apenas o saldo remanescente. No mais, indefiro os pedidos constantes dos itens b, c, g, h, i e j, porquanto as matérias ali veiculadas devem ser submetidas à apreciação do Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, nos autos nº 1016059-36.2015.8.26.0482, onde se encontram vinculados os valores objeto da penhora no rosto dos autos e onde compete decidir acerca da classificação, reserva, individualização e destinação dos créditos incidentes sobre o produto da arrematação. Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)