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1016012-09.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016012-09.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PIRACICABA ADVOGADO(A): DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB SP162579) EXECUTADO: LEONARDO ESTEVES PERUZA ADVOGADO(A): LETICIA QUILICI (OAB SP437391) EXECUTADO: ADEMILSON JOSE CITTADINI ADVOGADO(A): LETICIA QUILICI (OAB SP437391) EXECUTADO: VERONICA APARECIDA DEGLI ESPOSTI CITTADINI ADVOGADO(A): LETICIA QUILICI (OAB SP437391) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA A gratuidade da justiça já foi concedida aos executados, mediante a documentação apresentada. As alegações do exequente desprovidas de documentos hábeis a infirmar os já produzidos pelos devedores, não tem o condão de afastar a benesse concedida. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores da conta da executada Verônica, comprovada a natureza alimentar dos valores constritos em conta bancária, oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, e ante a ausência de outras fontes de renda da executada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Note-se que, na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, o único crédito é referente ao proventos de aposentadoria, sendo as demais movimentações, todas de débito. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre movimentação atípica de valores ou desvio de finalidade, mas sim a sua absoluta dependência em relação ao benefício de aposentadoria, que constitui sua única fonte de renda. A execução, embora deva ser efetiva, não pode avançar sobre bens essenciais à dignidade e à subsistência do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Dito isso, acolho o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da executada Verônica. Quanto aos demais valores, por serem irrisórios, defiro o desbloqueio. Piracicaba, 04/09/2026.

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