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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
Processo 1016011-43.2025.8.26.0477 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - M.L.N.S. - Vistos. Trata-se de queixa-crime de iniciativa privada, redistribuída a este Juízo após declínio de competência do Juizado Especial Criminal, ocasião em que foi determinada a intimação da querelante para a regularização de sua representação processual (art. 44 do CPP), bem como para a comprovação do preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte querelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 93. Posteriormente, a querelante protocolou a petição de fls. 94/97, por meio da qual acostou novo instrumento de mandato e requereu a dilação de prazo por 10 (dez) dias para a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para o recolhimento das custas. O pleito formulado às fls. 94/97 não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que se operou a preclusão temporal. Devidamente intimada para sanar os vícios apontados e promover o recolhimento das custas ou comprovar a hipossuficiência no prazo fixado pelo Juízo, a querelante permaneceu inerte. A apresentação de manifestação extemporânea, após o escoamento integral do prazo assinalado, não tem o condão de reabrir oportunidade processual já preclusa. Ademais, o pedido de dilação de prazo formulado de forma extemporânea e desacompanhado de qualquer elemento concreto de prova no tocante à hipossuficiência não justifica a concessão de nova oportunidade. Cabia à parte interessada instruir devidamente o seu pedido ou postular eventual prorrogação dentro do prazo tempestivo, o que não ocorreu. Como é sabido, o recolhimento prévio das custas processuais na ação penal privada constitui condição de procedibilidade e pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal e do art. 4º, § 9º, alínea b, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo nas hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-crime. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Extinção do processo sem julgamento de mérito. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por Marly Cristina da Silva Nigro Previtali contra decisão que rejeitou a queixa-crime ofertada em face de Izabel Ribeiro, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. A querelante busca o reconhecimento da hipossuficiência e o afastamento da extinção do processo, com regular processamento da queixa-crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de recolhimento das custas processuais em ação penal privada, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. O pagamento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A parte autora não recolheu as custas processuais devidas. 4. Não restou comprovada a incapacidade da recorrente de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 290; Código de Processo Penal, art. 806; Lei 11.608/03, art. 4º, § 9º, letra "b". (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0006963-77.2025.8.26.0477; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025). Assim, diante da inércia tempestiva e do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, a medida imperativa é o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com as anotações e baixas necessárias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia (art. 3º do CPP). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NILTON BARBOSA RODRIGUES (OAB 522670/SP)