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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1016003-86.2024.8.26.0223/SP
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO AGUAS LINDAS
ADVOGADO(A): MARIO DE PAULA MACHADO (OAB SP076500)
RÉU: MARIA FERNANDA DA SILVA PICERNI
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Os embargos não comportam acolhimento, admitindo-se tão somente esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado prático ou do conteúdo decisório.
Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer erro material, omissão ou obscuridade na sentença de Evento 62.
Com efeito, a sentença vergastada foi absolutamente expressa ao disciplinar a evolução dos encargos e a mecânica de atualização do débito condominial.
O comando condenatório explicitou que a ré deve pagar as despesas vencidas de fevereiro a outubro de 2024, as quais perfazem a soma originária de R$ 20.122,28 (discriminada mês a mês na planilha inaugural do Evento 1), devendo a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória de 2% incidir a partir do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas (Evento 62).
De igual modo, com relação às cotas vencidas no curso da demanda e vincendas até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil, restou determinado de forma expressa que serão igualmente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios e multa a contar de seus respectivos vencimentos.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, aplicando-se o princípio dies interpellat pro homine, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil e do artigo 1.336, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual o cálculo em sede de liquidação ou cumprimento de sentença deverá ser realizado cota a cota, aplicando-se os consectários legais a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas individualizadas na planilha do Evento 1.
Destarte, resta plenamente esclarecido que a referência ao valor originário global de R$ 20.122,28 na sentença teve como escopo delimitar o somatório histórico do principal cobrado no período inicial, devendo a atualização e os juros incidirem de forma fracionada sobre o valor nominal de cada cota a contar do seu vencimento individualizado, consoante discriminado na planilha que instruiu a petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, prestando os esclarecimentos supra para assentar que os consectários moratórios (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%) incidem sobre o valor nominal de cada quota condominial a partir do seu respectivo vencimento, mantendo-se íntegra a sentença de Evento 62 em seus demais termos.
Int.