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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016003-19.2026.8.11.0002. AUTOR: KAIC JORGE GOMES DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Kaic Jorge Gomes de Oliveira em face do Município De Cuiabá. Narra o autor que buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Verdão nos dias 02/08/2025 e 09/08/2025 em decorrência de quadro infeccioso respiratório (pneumonia), oportunidade em que recebeu assistência do médico Dr. Caio Lima Ribeiro de Almeida (CRM/MT nº 11.030) e a emissão de atestados médicos de 3 (três) e 7 (sete) dias para repouso laboral. Informa que sua empregadora (empresa de gastronomia), em procedimento de rotina, contatou a unidade de saúde para verificação formal dos documentos, ocasião em que a Coordenadora Técnica da UPA emitiu declaração oficial, datada de 12/08/2025, asseverando peremptoriamente que o autor "não possuía prontuário no sistema interno" e que os atestados emitidos "não são verídicos". Afirma que a declaração administrativa ensejou sua demissão sumária e abalou gravemente sua honra ao imputar-lhe fraude documental. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela indenização por danos morais e lucros cessantes. Citado, o Município De Cuiabá ofertou contestação (id. 238369140). Sustentou a ausência de conduta ilícita, sob a alegação de que a servidora agiu em estrito cumprimento do dever legal ao consultar o sistema informatizado Gestor Saúde e certificar a inexistência de lançamento específico no dia 09/08/2025. Arguiu a quebra do nexo causal por fato exclusivo de terceiro (decisão rescisória do empregador privado), a natureza a termo do contrato de trabalho a afastar lucros cessantes, a inocorrência de dano moral ou a necessidade de redução do quantum. Fundamento e decido. Incialmente, apura-se que o feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo documental carreado. Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia deve ser solvida à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública sob a modalidade do risco administrativo, condicionando o dever de indenizar à comprovação: (i) do fato administrativo (conduta do agente); (ii) do dano suportado pelo administrado; e (iii) do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se o exame de dolo ou culpa. No caso vertente, o cerne do litígio repousa na emissão da Declaração datada de 12/08/2025 (id. 231778063), subscrita pela Coordenadora Técnica da UPA Verdão. Ao proceder ao cotejo analítico entre a declaração impugnada e as provas documentais carreadas pela própria Municipalidade (id. 238373301, 238373302, 238373304 e 238373305), constata-se manifesto vício na manifestação da autoridade sanitária, vez que O espelho do sistema Gestor Saúde (id. 238373304) demonstra inequivocamente a existência de pelo menos 7 (sete) boletins de atendimento em nome do autor na referida UPA, com passagens pretéritas e contemporâneas ao fato (inclusive atendimentos em 02/08/2025, 06/08/2025 e 07/08/2025). Além do mais, a agente pública, extrapolando sua esfera informativa, consignou no plural que "os atestados médicos apresentados até o momento (...) não são verídicos", desqualificando inclusive o atestado de 02/08/2025, cuja autenticidade e atendimento de suporte foram formalmente admitidos pela Secretaria Municipal de Saúde na Comunicação Interna nº 551/2026 (id. 238373305). Ao arremate, o profissional signatário dos atestados, Dr. Caio Lima Ribeiro de Almeida (CRM/MT 11.030), gravou declaração em vídeo (id. 231778066) atestando que atendeu pessoalmente o paciente e emitiu as ordens médicas de repouso. Corrobora tal assertiva o fato de o relatório de produção clínica (id. 238373302) confirmar que referido médico estava, de fato, em plantão ativo na unidade em 09/08/2025. Assim, conclui-se que eventual deficiência no lançamento cadastral do atendimento de 09/08/2025 na recepção da unidade constitui falha estritamente imputável à gestão interna do serviço público hospitalar. A Administração Pública não pode opor a sua própria desorganização administrativa para prejudicar o administrado ou legitimar declarações precipitadas que desbordem da verdade material. A dispensa do trabalhador operou-se como efeito causal direto, imediato e previsível da declaração oficial emanada do órgão de saúde pública. Sendo os atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade perante a sociedade e particulares, é forçoso reconhecer que a empresa empregadora agiu motivada pela informação oficial de que seu funcionário teria forjado atestados médicos. Assim, em análise da Carteira de Trabalho Digital (id. 231778064) demonstra que o autor foi admitido pela empresa SB Gastronomia e Eventos Ltda em 18/02/2025, sob contrato a termo fixado originalmente até 02/04/2025, com remuneração de R$ 3.180,00. Contudo, a prestação laboral perdurou ininterruptamente até a rescisão levada a efeito em 26/08/2025, o que atrai a incidência da regra do art. 451 da CLT, convertendo o contrato em pacto por prazo indeterminado. Não obstante a estabilidade relativa inerente aos contratos por tempo indeterminado, a pretensão de recebimento integral e automático de 12 (doze) meses de salários afigura-se hipotética, porquanto a legislação trabalhista confere ao empregador a faculdade de resilição unilateral imotivada a qualquer tempo, com o pagamento dos haveres rescisórios de lei. Deste modo, sob o prisma da teoria da responsabilidade civil (arts. 402 e 403 do CC), impõe-se a compensação material circunscrita ao prejuízo financeiro certo e demonstrado decorrente da interrupção abrupta da fonte de renda, consubstanciado no valor equivalente a 3 (três) meses de remuneração integral contratada (R$ 3.180,00 × 3 = R$ 9.540,00), período este razoável para a readequação e reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, rechaçando-se o excesso pleiteado. Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos transcenderam a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo gravemente seus direitos da personalidade, em especial a honra objetiva, reputação laboral e higidez psicológica (art. 5º, inciso X, da CF/88). Trata-se de dano moral de natureza presumida (in re ipsa), por decorrer da própria gravidade intrínseca da imputação de falsidade documental e perda do posto de trabalho dela decorrente. No que tange ao arbitramento (quantum), em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais/lucros cessantes com incidência da taxa SELIC (a teor do art. 3º da EC nº 113/2021) a contar do evento danoso- Súmula 54 e Súmula 43 do STJ), bem como para condenar a ré a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 3º da EC nº 113/2021). Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Ana Cássia Gonçalves Juíza Leiga Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito