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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016002-52.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A, WILLER COSTA NETO - MG161250-A e LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LEONARDO NUNEZ CAMPOS - (OAB: BA30972-A) WILLER COSTA NETO - (OAB: MG161250-A) LEONARDO MENDES CRUZ - (OAB: BA25711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035418) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016002-52.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027096-88.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A, WILLER COSTA NETO - MG161250-A e LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016002-52.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1016002-52.2026.4.01.0000, originário do Mandado de Segurança nº 1027096-88.2026.4.01.3300, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA. Na origem, a impetrante pretende assegurar o direito de não se submeter à apuração e ao recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025, inclusive quanto à sistemática de recolhimento trimestral disciplinada pelo art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e pelos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Contra o indeferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo antecipação da tutela recursal para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o IRPJ e a CSLL calculados mediante os percentuais majorados, com a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Requereu, ainda, a abstenção de atos decorrentes da cobrança, entre eles restrições à expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, protesto, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Nas razões do Agravo de Instrumento, sustentou, em síntese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de determinação da base de cálculo, expressamente prevista no art. 44 do CTN; que sua qualificação como benefício fiscal pela LC nº 224/2025 implicaria indevida majoração da carga tributária; e que o regime não é classificado como gasto tributário no Demonstrativo de Gastos Tributários nem como incentivo sujeito à DIRBI. Alegou, também, violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da livre concorrência, ao argumento de que a receita bruta, isoladamente considerada, não traduz necessariamente maior lucratividade ou capacidade econômica. Sustentou, ainda, que o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 teriam extrapolado o poder regulamentar ao instituírem aplicação imediata e fracionada, em bases trimestrais, da majoração dos percentuais de presunção, sem correspondente autorização na lei complementar. Sobreveio a decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno. No Agravo Interno, a agravante suscita, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, ao argumento de que a matéria controvertida não foi objeto de súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC. Afirma que a própria decisão recorrida reconheceu a inexistência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da LC nº 224/2025, razão pela qual entende não configurada hipótese legal de negativa monocrática de provimento. Quanto ao mérito, reitera que o lucro presumido constitui método de determinação da base de cálculo previsto no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal, sustentando ser juridicamente questionável sua reclassificação para justificar a majoração dos percentuais de presunção. Argumenta, ainda, que o regime não integra o Demonstrativo de Gastos Tributários e que sua qualificação como benefício fiscal contrariaria o art. 165, § 6º, da Constituição e o art. 110 do CTN. Sustenta também ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, por entender inexistente relação necessária entre o patamar de receita bruta e a margem efetiva de lucratividade da empresa. Segundo a agravante, a majoração aplicável aos contribuintes que ultrapassam determinado nível de faturamento produziria diferenciação injustificada entre empresas submetidas ao mesmo regime de tributação. Alega, ademais, ilegalidade autônoma do art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e dos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025, por suposta extrapolação dos limites regulamentares e instituição de cobrança trimestral não autorizada pela LC nº 224/2025, com invocação do art. 150, I, da Constituição e dos arts. 97 e 99 do CTN. Defende, por fim, que a presunção de constitucionalidade das leis e de legalidade dos atos administrativos não impede a concessão de tutela provisória e que estão presentes os requisitos necessários à medida postulada. A União apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção do julgado. Aduz que o Agravo Interno se limitaria a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem elementos aptos a alterar a orientação adotada, e invoca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência indicada na manifestação. Ao final, requer seja negado provimento ao Agravo Interno. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016002-52.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta, preliminarmente, a invalidade do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso apenas quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Afirma que nenhuma dessas hipóteses estaria presente, pois a controvérsia relativa à constitucionalidade e à legalidade da majoração dos percentuais de presunção promovida pela LC nº 224/2025 não teria sido objeto de precedente qualificado específico. Ressalta, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu a densidade jurídica da matéria e a ausência, por ora, de orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema. A insurgência não conduz, contudo, à reforma pretendida. A decisão agravada examinou o recurso sob a perspectiva específica dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Não houve pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da LC nº 224/2025, mas juízo negativo quanto à presença, naquele estágio processual, de elementos suficientes para justificar o afastamento imediato da disciplina normativa questionada. Com efeito, a decisão monocrática consignou que o deferimento de tutela provisória pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais e destacou, entre outros aspectos, a presunção de constitucionalidade das normas, a presunção de legalidade dos atos administrativos, a densidade jurídica da controvérsia e a necessidade de suporte cognitivo suficientemente robusto para o afastamento da disciplina normativa em cognição sumária. Ao final, invocou a Súmula 568 do STJ quanto aos aspectos processuais relacionados à tutela provisória e negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Além disso, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do presente Agravo Interno permite o reexame integral dos fundamentos da decisão unipessoal, preservando-se, no caso concreto, a apreciação colegiada da insurgência. As próprias contrarrazões apresentadas pela União invocam precedentes no sentido de que a decisão monocrática pode ser mantida quando as razões apresentadas no Agravo Interno não se mostrarem suficientes para infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Desse modo, submetida a matéria ao órgão colegiado e não se verificando, pelas razões que serão expostas, fundamento suficiente para alterar a conclusão anteriormente adotada quanto à tutela provisória, rejeito a preliminar. A União sustenta que o Agravo Interno se limita a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elemento capaz de modificar a decisão recorrida, invocando o art. 1.021, § 1º, do CPC e precedentes acerca da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Embora se verifique significativa reiteração das teses já apresentadas no Agravo de Instrumento, o recurso contém impugnação direcionada aos fundamentos da decisão monocrática. A agravante questiona especificamente a utilização do art. 932, IV, do CPC, a relevância atribuída à presunção de constitucionalidade das normas e de legalidade dos atos administrativos, a denominada “carga de controvérsia” da matéria e a ausência de orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura, portanto, hipótese de ausência de impugnação específica apta a impedir o conhecimento do recurso. Rejeito o óbice e conheço do Agravo Interno. A controvérsia deve ser examinada nos limites próprios da tutela provisória. Não se está, neste momento processual, diante de julgamento definitivo acerca da constitucionalidade ou legalidade da LC nº 224/2025 e dos atos regulamentares questionados. Cuida-se de verificar se os elementos apresentados são suficientes para justificar, em cognição sumária, o afastamento imediato da sistemática tributária impugnada. A decisão recorrida considerou relevante, nesse contexto, a presunção de constitucionalidade das normas e a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, destacando que seu afastamento, especialmente diante de matéria juridicamente controvertida, reclama suporte cognitivo suficientemente robusto. Tais presunções não tornam a lei ou os atos administrativos imunes ao controle jurisdicional. Tampouco constituem, isoladamente, impedimento absoluto à concessão de tutela provisória. Significam, contudo, que o afastamento imediato da disciplina normativa pressupõe demonstração consistente da probabilidade do direito invocado, requisito que não se mostra suficientemente caracterizado no caso concreto. A novidade e a densidade da matéria recomendam maior aprofundamento do debate, especialmente porque a tutela postulada produziria, desde logo, o afastamento da sistemática de apuração e recolhimento instituída pela legislação questionada. Nesse sentido, a jurisprudência indicada relaciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa dos respectivos requisitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp n. 1.814.859/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Não identifico, portanto, argumento capaz de modificar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à insuficiência da probabilidade do direito. A agravante sustenta que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal passível de redução. A premissa de que o lucro presumido constitui modalidade de determinação da base tributável, contudo, não conduz necessariamente à conclusão pretendida. A decisão de primeiro grau reconheceu que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração, mas concluiu que essa circunstância não torna imutáveis os critérios legais empregados na determinação da base de cálculo. Considerou, em análise preliminar, que os respectivos parâmetros podem ser modificados pelo legislador, observados os limites constitucionais pertinentes. Também foi consignado que a sistemática do lucro presumido, por sua própria natureza, substitui a apuração do lucro efetivo por uma presunção legal, razão pela qual eventual discrepância entre o resultado real e o presumido não caracteriza, por si só, tributação incompatível com o art. 43 do CTN. A questão decisiva, para os fins restritos deste julgamento, não consiste em estabelecer definitivamente se o lucro presumido deve ou não ser classificado como benefício fiscal. O ponto relevante é verificar se a argumentação apresentada demonstra, com a evidência necessária à tutela provisória, que o legislador estaria juridicamente impedido de alterar os percentuais empregados na determinação presumida da base tributável. Nesse aspecto, os elementos constantes das peças fornecidas não são suficientes para afastar, de plano, a disciplina legislativa. A agravante invoca pronunciamentos judiciais que acolheram, em cognição sumária, compreensão favorável à tese de que o lucro presumido constitui modalidade simplificada de determinação da base de cálculo, e não benefício fiscal. As próprias razões recursais fazem referência a decisões proferidas em outros mandados de segurança e em Agravo de Instrumento. A existência de pronunciamentos em sentido favorável à agravante deve, portanto, ser considerada na análise da controvérsia, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito na intensidade necessária ao deferimento da tutela postulada. Desse modo, a tese relativa à natureza jurídica do lucro presumido, embora juridicamente relevante, não justifica, nesta fase, o afastamento imediato da norma. A agravante argumenta, ainda, que o lucro presumido não estaria incluído no Demonstrativo de Gastos Tributários e tampouco seria tratado como incentivo sujeito à DIRBI, circunstâncias que, em sua compreensão, seriam incompatíveis com sua posterior classificação como benefício fiscal. A tese demanda aprofundamento incompatível com a conclusão, em sede de cognição sumária, pela manifesta invalidade da disciplina legal. A circunstância de determinado regime tributário receber específico tratamento para fins orçamentários ou de obrigações acessórias não demonstra, por si só e com a segurança necessária nesta fase, a impossibilidade jurídica de o legislador modificar os critérios empregados na determinação da base tributável. O argumento fundado no art. 165, § 6º, da Constituição e no art. 110 do CTN integra o debate de mérito e deverá ser adequadamente apreciado no processo de origem, mediante exame completo do desenho legislativo questionado. Não se extrai das peças fornecidas, entretanto, fundamento suficiente para concluir que a ausência do lucro presumido nos instrumentos apontados pela agravante determine, necessariamente, a invalidade da majoração controvertida. A agravante afirma que a utilização da receita bruta como parâmetro para a majoração dos percentuais de presunção viola a capacidade contributiva, a isonomia e a livre concorrência, pois empresas com faturamentos distintos podem apresentar margens de lucro semelhantes ou até inversas. A argumentação não evidencia, entretanto, invalidade manifesta da sistemática. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a receita bruta anual constitui parâmetro objetivo relacionado à dimensão econômica da atividade empresarial. Em cognição sumária, considerou-se que sua utilização não demonstra tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em idêntica situação fática. É certo que receita bruta e lucro não são conceitos equivalentes. Dessa premissa, porém, não decorre automaticamente a impossibilidade de utilização legislativa do faturamento como critério objetivo de diferenciação. A conclusão de que determinado critério legislativo viola a capacidade contributiva, a isonomia ou a livre concorrência pressupõe exame mais amplo de sua estrutura, finalidade e efeitos, não sendo suficiente, para a tutela pretendida, a afirmação abstrata de que maior faturamento não corresponde necessariamente a maior margem de lucro. Assim, também nesse ponto não se identifica fundamento suficiente para modificar a decisão recorrida. A agravante sustenta que o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 extrapolaram os limites da LC nº 224/2025 ao disciplinarem aplicação fracionada da majoração em bases trimestrais. Afirma que os atos infralegais teriam criado ônus tributário não previsto na lei, em violação aos arts. 97 e 99 do CTN, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de instrução normativa majorar, ainda que indiretamente, IRPJ e CSLL. A premissa jurídica invocada pela agravante é pertinente: ato infralegal não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela lei que regulamenta, muito menos instituir autonomamente majoração tributária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. 2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973. 3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior. 4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado. 5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada. 6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996. 8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022. 9. Recurso especial da parte contribuinte provido. (REsp n. 1.765.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) O precedente, entretanto, estabelece a premissa geral de que o ato regulamentar não pode modificar a disciplina legal nem produzir majoração tributária por via transversa. Sua aplicação ao caso concreto pressupõe verificar se foi precisamente isso o que ocorreu com o Decreto nº 12.808/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025. A constatação de efetiva extrapolação regulamentar exige, portanto, confronto entre o conteúdo e o alcance da LC nº 224/2025 e a disciplina estabelecida pelo Decreto e pela Instrução Normativa. Nos limites das peças fornecidas e da cognição própria da tutela recursal, não se apresenta suficientemente demonstrado que os atos regulamentares tenham instituído, autonomamente, hipótese de incidência, base de cálculo ou majoração tributária desprovida de suporte legal, em vez de disciplinar a operacionalização temporal da sistemática legal. Não há incompatibilidade entre reconhecer a correção da premissa estabelecida no precedente do STJ e concluir que, neste caso, ainda não está suficientemente caracterizada a situação fática e normativa necessária à sua incidência. Não se reconhece, portanto, em cognição sumária, ilegalidade manifesta capaz de justificar o afastamento imediato dos dispositivos regulamentares. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos legalmente exigidos. A decisão de primeiro grau concluiu pela ausência de plausibilidade do direito e, por esse motivo, considerou desnecessário avançar sobre o perigo da demora. A decisão monocrática, por sua vez, manteve a conclusão de que não havia suporte suficiente para o deferimento da tutela recursal, enfatizando a densidade da controvérsia e a necessidade de demonstração robusta para o afastamento, em cognição sumária, da disciplina normativa impugnada. Os riscos fiscais e financeiros indicados pela agravante são relevantes para a demonstração do perigo de dano. Todavia, a presença desse requisito não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. Não evidenciada, nesta fase, plausibilidade jurídica em intensidade suficiente para afastar imediatamente a sistemática instituída pela LC nº 224/2025 e pelos atos regulamentares questionados, não se encontram cumulativamente preenchidos os pressupostos necessários à tutela postulada. A jurisprudência indicada nas peças fornecidas também é invocada no sentido da necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela de urgência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Por conseguinte, as razões deduzidas no Agravo Interno não infirmam a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ressalvo que a conclusão ora adotada se restringe ao exame dos requisitos da tutela provisória, não representando pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade ou legalidade da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025, matérias sujeitas ao exame aprofundado no processo de origem. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016002-52.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em Mandado de Segurança. A impetrante pretende afastar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025. Pretende também afastar a sistemática de recolhimento trimestral disciplinada pelo art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e pelos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC ao julgamento monocrático. No mérito, afirma que o lucro presumido constitui técnica de determinação da base de cálculo, e não benefício fiscal. Alega violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da livre concorrência. Sustenta extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento encontra fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se o Agravo Interno contém impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) saber se a natureza jurídica do lucro presumido e a majoração dos respectivos percentuais de presunção evidenciam probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória; (iv) saber se a utilização da receita bruta como parâmetro para a majoração questionada evidencia, em cognição sumária, violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da livre concorrência; e (v) saber se o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolam, de forma suficientemente demonstrada nesta fase processual, os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 224/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática examinou a controvérsia nos limites dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Não houve pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025. A submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do Agravo Interno permite o reexame dos fundamentos da decisão unipessoal. A preliminar de invalidade do julgamento monocrático deve ser rejeitada. 5. O Agravo Interno contém impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida. A agravante questiona a aplicação do art. 932, IV, do CPC. Impugna também a relevância conferida às presunções de constitucionalidade das normas e de legalidade dos atos administrativos. Questiona, ainda, a consideração da densidade jurídica da controvérsia e da ausência de orientação jurisprudencial consolidada. Não se configura ausência de impugnação específica nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de probabilidade do direito em intensidade suficiente impede o deferimento da medida e torna desnecessária a demonstração isolada do perigo da demora. 7. As presunções de constitucionalidade das normas e de legalidade dos atos administrativos não impedem o controle jurisdicional nem afastam a possibilidade de concessão de tutela provisória. O afastamento imediato da disciplina normativa exige, contudo, demonstração consistente da probabilidade do direito. A densidade jurídica e a novidade da controvérsia recomendam maior aprofundamento do debate quando a tutela postulada implica afastamento imediato da sistemática tributária instituída pela legislação questionada. 8. A circunstância de o lucro presumido constituir técnica legal de determinação da base tributável não conduz, por si só, à impossibilidade de alteração legislativa dos percentuais empregados nessa apuração. A sistemática substitui a apuração do lucro efetivo por presunção legal. Eventual discrepância entre o resultado efetivo e o presumido não caracteriza, isoladamente, incompatibilidade com o art. 43 do CTN. 9. A definição definitiva acerca da classificação do lucro presumido como benefício fiscal não constitui questão necessária ao julgamento da tutela provisória. Os elementos constantes das peças fornecidas não demonstram, com a evidência exigida nesta fase processual, impedimento jurídico à alteração legislativa dos percentuais empregados na determinação presumida da base tributável. 10. A existência de pronunciamento judicial não vinculante favorável à compreensão de que o lucro presumido constitui modalidade simplificada de determinação da base de cálculo demonstra a existência de controvérsia jurisdicional sobre a matéria. O precedente não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a probabilidade do direito necessária ao afastamento imediato da disciplina legal. 11. A ausência do lucro presumido no Demonstrativo de Gastos Tributários e sua alegada não submissão à DIRBI não demonstram, em cognição sumária, a impossibilidade jurídica de modificação legislativa dos critérios de determinação da base tributável. Os argumentos relacionados ao art. 165, § 6º, da Constituição e ao art. 110 do CTN integram o mérito da controvérsia e demandam exame aprofundado no processo de origem. 12. A receita bruta anual constitui parâmetro objetivo relacionado à dimensão econômica da atividade empresarial. A distinção conceitual entre receita bruta e lucro não conduz automaticamente à impossibilidade de utilização legislativa do faturamento como critério de diferenciação. A caracterização de violação à capacidade contributiva, à isonomia ou à livre concorrência demanda exame da estrutura, da finalidade e dos efeitos da disciplina legislativa. 13. Os atos infralegais não podem modificar a disciplina legal nem instituir majoração tributária por via autônoma. A verificação da alegada extrapolação regulamentar pelo art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e pelos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 exige confronto entre o conteúdo da Lei Complementar nº 224/2025 e a disciplina estabelecida pelos atos regulamentares. 14. Os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, que os atos regulamentares tenham instituído autonomamente hipótese de incidência, base de cálculo ou majoração tributária sem suporte legal. Não se evidencia ilegalidade manifesta que justifique o afastamento imediato dos dispositivos regulamentares. 15. Os riscos fiscais e financeiros alegados podem integrar a demonstração do perigo de dano. A presença desse requisito não dispensa a probabilidade do direito. A insuficiência deste último requisito impede o deferimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O julgamento restringe-se aos requisitos da tutela provisória e não representa pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade ou da legalidade da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Tese de julgamento: “1. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio de Agravo Interno permite o reexame dos fundamentos da decisão monocrática. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A natureza do lucro presumido como técnica legal de determinação da base tributável não demonstra, por si só, impedimento jurídico à alteração legislativa dos percentuais de presunção. 4. A utilização da receita bruta como critério legal de diferenciação não evidencia, em cognição sumária, violação à capacidade contributiva, à isonomia ou à livre concorrência apenas porque faturamento e lucro constituem grandezas distintas. 5. A ilegalidade de ato regulamentar por extrapolação do poder normativo pressupõe demonstração de que a disciplina infralegal modificou ou ultrapassou os limites estabelecidos pela lei regulamentada. 6. A ausência de probabilidade do direito em intensidade suficiente impede a concessão da tutela provisória, ainda que alegado perigo de dano.” A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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