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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015998-77.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: LUIZ RICARDO VIEIRA
ADVOGADO(A): SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO (OAB MG138173)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RICARDO VIEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A..
Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos.
Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG.
In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Há necessidade, assim, de intimação para complementação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.
Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial.
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.