2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1015995-48.2024.8.11.0055 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LINO OLIVEIRA Vistos. Cuida-se de ação de retificação de registro civil de óbito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LINO OLIVEIRA, objetivando a alteração do local de sepultamento constante do Assento de Óbito n. 457/2024, lavrado perante a Conservatória do Registo Civil de Baixa da Banheira, em Portugal, referente à sua filha PRISCILLA LUZIA LINO STUCHI. A requerente pretende que, onde consta “Cemitério do Jardim da Paz, Tangará da Serra”, passe a constar “Cemitério Memorial Santa Cruz (Cemitério Parque), Tangará da Serra/MT”, em razão de alteração posterior do local escolhido pela família para o sepultamento. Após as providências destinadas à cooperação jurídica internacional, a Autoridade Central portuguesa suscitou dúvida quanto ao instrumento adequado para o cumprimento da diligência, notadamente se submetida à Convenção da Haia de 1965, relativa à citação e notificação de documentos, ou à Convenção da Haia de 1970, concernente à obtenção de provas no estrangeiro. Instada a se manifestar, a requerente reiterou o pedido de intimação da Conservatória portuguesa (Id. 235248457). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela realização de diligências prévias destinadas à comprovação do efetivo local de sepultamento e à verificação da situação registral do assento estrangeiro no Brasil, inclusive quanto à possibilidade de traslado perante o Registro Civil competente (Id. 238463539). Fundamento e Decido. A providência postulada demanda prévio esclarecimento de questões registrais que podem repercutir diretamente na necessidade e, eventualmente, no próprio objeto da cooperação jurídica internacional. Nos termos do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, os assentos de óbito de brasileiros lavrados no exterior, quando destinados a produzir efeitos no País, submetem-se a traslado perante o 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado ou, na falta deste, perante o 1º Ofício do Distrito Federal. A matéria é complementada pela Resolução CNJ n. 155/2012, com suas alterações posteriores, cujo art. 5º estabelece que o traslado deve ser realizado ainda que o interessado relate a necessidade de retificação do conteúdo do assento. Efetivado o traslado, os erros passíveis de constatação imediata podem ser corrigidos na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973, submetendo-se as demais hipóteses ao procedimento previsto no art. 109 do mesmo diploma. Nesse contexto, antes de definir o instrumento adequado para eventual renovação do pedido de cooperação jurídica internacional, mostra-se necessário esclarecer se o assento estrangeiro já foi trasladado ou reúne condições para sê-lo no Brasil e se a alteração pretendida pode ser promovida perante o sistema registral nacional, circunstâncias que poderão tornar desnecessária ou modificar a extensão da diligência dirigida à autoridade estrangeira. Igualmente necessária é a comprovação documental do fato que constitui pressuposto material da retificação pretendida, qual seja, o efetivo sepultamento da falecida no local indicado pela requerente. Ante o exposto: I – INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documento idôneo, expedido pela administração cemiterial competente, comprobatório de que PRISCILLA LUZIA LINO STUCHI, foi efetivamente sepultada no Cemitério Memorial Santa Cruz (Cemitério Parque), em Tangará da Serra/MT; e b) informe se o Assento de Óbito n. 457/2024 foi objeto de legalização e se já foi trasladado perante o Registro Civil brasileiro, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 6.015/73, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente. II – OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tangará da Serra/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se consta em seus registros o traslado do Assento de Óbito n. 457/2024, lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Baixa da Banheira, Portugal; b) em caso negativo, “se é possível proceder ao translado do assento de óbito lavrado em Portugal sem a necessidade de legalização por autoridade consular brasileira, ou seja, mediante, apenas, a apresentação da certidão traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, nos termos da Convenção da Apostila de Haia (Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – Decreto n.º 8.660/2016) e da Resolução n.º 228/2016 do CNJ, que regulamenta sua aplicação no âmbito do Poder Judiciário.” c) se, uma vez efetivado o traslado, a alteração do local de sepultamento pretendida poderá ser processada perante o registro civil brasileiro e, em caso positivo, por qual procedimento. III – DIFIRO, por ora, a apreciação do requerimento de Id. 235248457, até o cumprimento das diligências acima determinadas, quando será possível aferir, à vista dos elementos obtidos, a necessidade de renovação da cooperação jurídica internacional e, sendo o caso, o instrumento adequado à providência pretendida. Cumpridas as diligências ou certificados os respectivos decursos de prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito