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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015984-09.2026.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Katia Morais, registrado civilmente como Katia Morais - Vistos. Providencia a unidade cartorária a regularização do cadastro do polo ativo no Sistema SAJ, para constar como impretrante: Ricardo Leite da Silva, conforme indicado a fls. 1. Anote-se. 2 - O impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) esclarecer o polo passivo do presente feito, considerando que o autor de infração carreado a fls. 9, indica que o autor de infração/apreensão foi Ente Federativo distinto, qual seja: Município de Guarulhos; b) indicar e qualificar a pessoa jurídica a que integra a autoridade impetrada, nos termos do art. 6º da lei 12.016/2009 e do art. 319, II, do CPC; c) apresentar cópia legível (maior nitidez e contraste), dos documentos carreados as fls. 9/10, de modo que seja possível a verificação de todas as informações contidas nos referidos documentos, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; d) indicar expressamente e comprovar o ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, considerando que o autor de infração/apreensão foi lavrado pelo Município de Guarulhos e ainda que as diárias de pátio são devidas/cobradas pelo Pátio (empresa particular) no qual se encontra do veículo; e) apresentar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em comento, bem como documentos que comprovem expressamente o alegado pagamento do licenciamento, nos termos do art. 320 do CPC. 3 - O impetrante deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
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