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1015978-17.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015978-17.2026.8.13.0433/MG AUTOR: EDSON COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARCEL RAONI MORENO BORGES DIAS (OAB MG152062) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para suspender os descontos em benefício previdenciário do autor, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de negócio jurídico entre as partes. Nesse sentido, é importante asseverar que, embora não seja possível, por óbvio, impor ao demandante a prova absoluta de fato negativo – ausência de contratação – há que se considerar que não consta dos autos nenhum início de prova documental que indique a verificação de tal circunstância, tais como lavratura de boletim de ocorrência, troca de correspondências entre as partes etc. Determino a designação de audiência de conciliação, a ser incluída na pauta de audiências do CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados. Não havendo composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência. Cite-se o réu, com as cautelas legais, intimando-o para que compareça à audiência a ser designada. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito

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