Publicações do processo

1015977-27.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015977-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FABIO NASCIMENTO PALEARI - CPF: 017.469.419-95 (ADVOGADO), RONALD IRINEU PALEARI - CPF: 166.389.649-68 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. REGULARIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. ENDEREÇO SITUADO EM ZONA RURAL. RETIRADA DA CORRESPONDÊNCIA EM UNIDADE POSTAL. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. ELEMENTO AUTÔNOMO DE REFORÇO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ao reconhecer a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “não procurado”. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da irregularidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demonstraria ausência de tentativa efetiva de entrega; (ii) afastamento da incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) reforma da decisão monocrática, com consequente afastamento da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a constituição em mora do devedor e, por consequência, impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação regularmente expedida, pois essa ocorrência indica que o objeto postal permaneceu disponível para retirada pelo destinatário na unidade dos Correios responsável pela localidade, sem comparecimento dentro do prazo próprio. 6. Incumbe ao devedor manter atualizado o endereço fornecido na contratação e adotar as providências necessárias ao recebimento das correspondências regularmente encaminhadas, em observância aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, sem possibilidade de se beneficiar da própria omissão. 7. A localização do endereço contratual em zona rural, sujeita a modalidade específica de distribuição postal, não transfere ao credor o dever de promover novas diligências para localização do destinatário, sobretudo quando comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor. 8. O protesto do título perante o tabelionato competente, com indicação do mesmo endereço contratual, constitui elemento autônomo que reforça a regularidade da constituição em mora. 9. Ausente distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1.132 do STJ, e não apresentados elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, inexiste hipótese de retratação. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 1.021, § 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Portaria MCOM n. 15.441/2024, arts. 10, 11 e 13; Decreto n. 12.464/2025, art. 16, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72, Tema 1.132, AREsp 2.987.645/SP, REsp 2.246.676/MT; TJMT, ApCiv 1016531-93.2025.8.11.0000, AI 1008756-90.2026.8.11.0000, AI 1016618-83.2024.8.11.0000, AI 1034558-27.2025.8.11.0000, 1018887-27.2026.8.11.0000; TCU, Acórdão 9.811/2019. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por RONALD IRINEU PALEARI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele apresentado e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Nova Canaã do Norte que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1000202-90.2026.8.11.0090, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., na qual deferiu a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial e determinou a expedição do respectivo mandado, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Na petição inicial, o autor relatou que celebrou com o requerido, em 04/outubro/2022, o Contrato de Financiamento n. 3637557114, no valor de R$172.728,59, garantido por alienação fiduciária, com pagamento em 10 parcelas de R$26.872,72 e vencimento final em 25/outubro/2027. Afirmou que foram oferecidos em garantia os bens “SANTA IZABEL GRADE ARADORA GASI-16X32X340”, ano 2022, série n. 1000018795, e “TREVISAN TMS1000CL”, ano 2021, série n. 84804004166, e sustenta o inadimplemento a partir da 6ª parcela, vencida em 25/outubro/2025, com constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, nos termos do Tema n. 1.132 do STJ. Destacou que o débito atualizado até 19/março/2026 totaliza R$122.511,92 e requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão liminar dos bens, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário (id. 360573888 – pág. 04). A decisão recorrida reconsiderou o entendimento anteriormente adotado, com fundamento em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça e em julgado deste Tribunal, segundo os quais a anotação “não procurado” não invalida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, razão pela qual reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do vínculo contratual e da constituição da devedora em mora, e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (id. 360573888 – pág. 33). Nas razões do agravo de instrumento, o autor sustentou a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem prova de entrega no endereço contratual ou de ciência do devedor acerca da inadimplência. Defendeu que a simples expedição da correspondência não satisfaz a exigência legal, especialmente porque a hipótese não se equipara à recusa de recebimento ou à entrega a terceiro e porque o credor teria realizado apenas uma tentativa de notificação, sem adotar outras providências para localização e cientificação do devedor. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem judicial de constrição do bem e, no mérito, a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (id. 360573883). Sobreveio decisão monocrática que reconheceu a regular comprovação da mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação “não procurado”, e, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, na Súmula n. 72 e no Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão (id. 360637883). No agravo interno, o autor sustenta que a decisão monocrática ampliou indevidamente o alcance do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois a dispensa do recebimento pessoal da notificação não afasta a necessidade de comprovação de seu regular envio ao endereço indicado no contrato e da efetiva tentativa de entrega. Reafirma que a anotação “não procurado” não basta para demonstrar a constituição em mora, invoca precedentes deste Tribunal favoráveis à sua tese, destaca que utiliza a motocicleta apreendida para o trabalho e a locomoção e, ao final, requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado, com a concessão de efeito suspensivo, a restituição do veículo e a revogação da liminar de busca e apreensão (id. 366841852). A contraminuta foi devidamente apresentada, por meio da qual ratifica os fundamentos anteriormente expostos e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 372347376). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Primeiramente, consigno que, após análise das razões do agravo interno, não identifico fundamento que autorize a retratação da decisão monocrática, motivo pelo qual submeto o recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer a regular constituição em mora do devedor fiduciário. O recurso não comporta provimento. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o direito do credor à busca e apreensão do bem pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e comprova-se mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de demonstração do efetivo recebimento pelo devedor. A controvérsia foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos repetitivos, com a fixação da tese do Tema n. 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. A orientação afasta, portanto, a exigência de entrega pessoal da correspondência e encontra fundamento nos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação contratual. Incumbe ao devedor manter atualizados seus dados e adotar as providências necessárias ao recebimento das comunicações encaminhadas ao endereço por ele próprio informado, sem possibilidade de extrair vantagem da ausência de retirada da correspondência. No caso concreto, os documentos da ação originária revelam que o agravante celebrou a Cédula de Crédito Bancário n. 3637557114, na qual indicou como endereço residencial a Fazenda Tapaiuna, Gleba Cruzeiro do Sul, zona rural de Nova Canaã do Norte/MT, CEP 78515-000, mesmo local para o qual foi encaminhada, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o objeto postal YQ989568656BR, a notificação extrajudicial referente à parcela n. 6, vencida em 25/outubro/2025. O aviso de recebimento retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, sem qualquer registro de endereço insuficiente ou desconhecido, número inexistente ou mudança de endereço, pois o documento postal identifica o mesmo destinatário e o mesmo endereço informado no contrato, além de consignar expressamente o motivo específico da devolução. Essa circunstância não compromete a constituição em mora. A anotação “não procurado” possui significado distinto das hipóteses em que a correspondência não alcança o local indicado, ao passo que revela que o objeto postal permaneceu à disposição do destinatário na unidade responsável pela distribuição, sem retirada dentro do prazo próprio, fato que não pode ser atribuído ao remetente nem servir ao devedor para afastar os efeitos da comunicação remetida ao endereço contratualmente informado. A compreensão encontra respaldo no Acórdão n. 9.811/2019 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, no qual se reconheceu que a indicação “não procurado”, nas localidades submetidas à entrega postal interna, representa a ausência de comparecimento do destinatário à unidade dos Correios para retirada da correspondência, com as consequências decorrentes dessa omissão (TCU, Acórdão n. 9.811/2019, Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, j. 17/09/2019). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu as situações em que os Correios não localizam o destinatário ou o imóvel da hipótese de devolução por “não procurado”, na qual a correspondência permanece disponível na agência postal e retorna ao remetente somente após a ausência de retirada pelo interessado (STJ, AREsp n. 2.987.645/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2025). De forma ainda mais específica, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, inclusive quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado” (STJ, REsp n. 2.246.676/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2026). A conclusão também encontra respaldo na disciplina do serviço postal, pois a Portaria MCOM n. 15.441/2024, em seus arts. 10, 11 e 13, distingue as modalidades de distribuição e admite tanto a entrega domiciliar quanto a retirada do objeto pelo destinatário em unidade dos Correios, de modo que, ausentes as condições necessárias à entrega no endereço indicado, a correspondência permanece disponível na unidade postal competente, sistemática igualmente prevista no art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 12.464/2025, segundo o qual, frustrada a entrega, o objeto fica à disposição do destinatário pelo prazo definido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, somente após o seu término, retorna ao remetente. A situação retratada nos autos ajusta-se a essa disciplina. O endereço informado pelo próprio agravante situa-se na zona rural de Nova Canaã do Norte/MT, e a correspondência foi encaminhada exatamente ao local indicado na Cédula de Crédito Bancário, de modo que a ausência de retirada do objeto postal não impõe ao credor a realização de novas diligências para localização do devedor, sobretudo porque, nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese vinculante firmada no Tema n. 1.132, além de permitir que a própria inércia do destinatário impedisse a constituição em mora, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação contratual. Esta Segunda Câmara de Direito Privado já adotou idêntica compreensão ao reconhecer que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora quando comprovado o envio ao endereço indicado no contrato, pois a legislação e o Tema n. 1.132/STJ não exigem o efetivo recebimento da correspondência (TJMT, n. 1016531-93.2025.8.11.0000, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09/07/2025; TJMT, n. 1008756-90.2026.8.11.0000, Relator Desembargador Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026). Também em julgamento posterior, esta Câmara reafirmou que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio da notificação ao endereço contratual basta à constituição em mora e que a devolução por “não procurado” não invalida a comunicação nem impede a busca e apreensão (TJMT, n. 1018887-27.2026.8.11.0000, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026). Soma-se a esse contexto o protesto da Cédula de Crédito Bancário n. 3637557114, lavrado perante os Serviços Notariais e Registrais Monteiro de Nova Canaã do Norte, em 09/março/2026, sob o n. 22.853, no qual consta o mesmo endereço do devedor e a certificação de sua intimação por edital, circunstância que, por fundamento autônomo, reforça a regularidade da constituição em mora. A jurisprudência desta Corte também reconhece que o retorno da correspondência pela ausência de retirada na unidade postal não invalida a constituição em mora, sobretudo quando o credor promove, adicionalmente, o protesto do título perante o tabelionato competente (TJMT, n. 1016618-83.2024.8.11.0000, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024; TJMT, n. 1034558-27.2025.8.11.0000, Relator Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026). Portanto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato e sua devolução com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora, aliado ao protesto do título que ainda reforça a regularidade do procedimento adotado pelo credor. As razões do agravo interno não apresentam elemento capaz de modificar essa conclusão e apenas renovam a controvérsia já examinada na decisão monocrática, sem demonstrar distinção fática ou jurídica que afaste a incidência do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por RONALD IRINEU PALEARI. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015977-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FABIO NASCIMENTO PALEARI - CPF: 017.469.419-95 (ADVOGADO), RONALD IRINEU PALEARI - CPF: 166.389.649-68 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. REGULARIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. ENDEREÇO SITUADO EM ZONA RURAL. RETIRADA DA CORRESPONDÊNCIA EM UNIDADE POSTAL. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. ELEMENTO AUTÔNOMO DE REFORÇO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ao reconhecer a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “não procurado”. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da irregularidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” demonstraria ausência de tentativa efetiva de entrega; (ii) afastamento da incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) reforma da decisão monocrática, com consequente afastamento da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a constituição em mora do devedor e, por consequência, impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação regularmente expedida, pois essa ocorrência indica que o objeto postal permaneceu disponível para retirada pelo destinatário na unidade dos Correios responsável pela localidade, sem comparecimento dentro do prazo próprio. 6. Incumbe ao devedor manter atualizado o endereço fornecido na contratação e adotar as providências necessárias ao recebimento das correspondências regularmente encaminhadas, em observância aos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, sem possibilidade de se beneficiar da própria omissão. 7. A localização do endereço contratual em zona rural, sujeita a modalidade específica de distribuição postal, não transfere ao credor o dever de promover novas diligências para localização do destinatário, sobretudo quando comprovado que a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor. 8. O protesto do título perante o tabelionato competente, com indicação do mesmo endereço contratual, constitui elemento autônomo que reforça a regularidade da constituição em mora. 9. Ausente distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1.132 do STJ, e não apresentados elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, inexiste hipótese de retratação. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 1.021, § 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Portaria MCOM n. 15.441/2024, arts. 10, 11 e 13; Decreto n. 12.464/2025, art. 16, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72, Tema 1.132, AREsp 2.987.645/SP, REsp 2.246.676/MT; TJMT, ApCiv 1016531-93.2025.8.11.0000, AI 1008756-90.2026.8.11.0000, AI 1016618-83.2024.8.11.0000, AI 1034558-27.2025.8.11.0000, 1018887-27.2026.8.11.0000; TCU, Acórdão 9.811/2019. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por RONALD IRINEU PALEARI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele apresentado e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Nova Canaã do Norte que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1000202-90.2026.8.11.0090, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., na qual deferiu a liminar de busca e apreensão do bem indicado na petição inicial e determinou a expedição do respectivo mandado, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Na petição inicial, o autor relatou que celebrou com o requerido, em 04/outubro/2022, o Contrato de Financiamento n. 3637557114, no valor de R$172.728,59, garantido por alienação fiduciária, com pagamento em 10 parcelas de R$26.872,72 e vencimento final em 25/outubro/2027. Afirmou que foram oferecidos em garantia os bens “SANTA IZABEL GRADE ARADORA GASI-16X32X340”, ano 2022, série n. 1000018795, e “TREVISAN TMS1000CL”, ano 2021, série n. 84804004166, e sustenta o inadimplemento a partir da 6ª parcela, vencida em 25/outubro/2025, com constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, nos termos do Tema n. 1.132 do STJ. Destacou que o débito atualizado até 19/março/2026 totaliza R$122.511,92 e requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão liminar dos bens, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário (id. 360573888 – pág. 04). A decisão recorrida reconsiderou o entendimento anteriormente adotado, com fundamento em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça e em julgado deste Tribunal, segundo os quais a anotação “não procurado” não invalida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, razão pela qual reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação do vínculo contratual e da constituição da devedora em mora, e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (id. 360573888 – pág. 33). Nas razões do agravo de instrumento, o autor sustentou a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, sem prova de entrega no endereço contratual ou de ciência do devedor acerca da inadimplência. Defendeu que a simples expedição da correspondência não satisfaz a exigência legal, especialmente porque a hipótese não se equipara à recusa de recebimento ou à entrega a terceiro e porque o credor teria realizado apenas uma tentativa de notificação, sem adotar outras providências para localização e cientificação do devedor. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem judicial de constrição do bem e, no mérito, a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (id. 360573883). Sobreveio decisão monocrática que reconheceu a regular comprovação da mora mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação “não procurado”, e, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, na Súmula n. 72 e no Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão (id. 360637883). No agravo interno, o autor sustenta que a decisão monocrática ampliou indevidamente o alcance do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois a dispensa do recebimento pessoal da notificação não afasta a necessidade de comprovação de seu regular envio ao endereço indicado no contrato e da efetiva tentativa de entrega. Reafirma que a anotação “não procurado” não basta para demonstrar a constituição em mora, invoca precedentes deste Tribunal favoráveis à sua tese, destaca que utiliza a motocicleta apreendida para o trabalho e a locomoção e, ao final, requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado, com a concessão de efeito suspensivo, a restituição do veículo e a revogação da liminar de busca e apreensão (id. 366841852). A contraminuta foi devidamente apresentada, por meio da qual ratifica os fundamentos anteriormente expostos e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 372347376). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Primeiramente, consigno que, após análise das razões do agravo interno, não identifico fundamento que autorize a retratação da decisão monocrática, motivo pelo qual submeto o recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer a regular constituição em mora do devedor fiduciário. O recurso não comporta provimento. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o direito do credor à busca e apreensão do bem pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e comprova-se mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de demonstração do efetivo recebimento pelo devedor. A controvérsia foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos repetitivos, com a fixação da tese do Tema n. 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. A orientação afasta, portanto, a exigência de entrega pessoal da correspondência e encontra fundamento nos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação contratual. Incumbe ao devedor manter atualizados seus dados e adotar as providências necessárias ao recebimento das comunicações encaminhadas ao endereço por ele próprio informado, sem possibilidade de extrair vantagem da ausência de retirada da correspondência. No caso concreto, os documentos da ação originária revelam que o agravante celebrou a Cédula de Crédito Bancário n. 3637557114, na qual indicou como endereço residencial a Fazenda Tapaiuna, Gleba Cruzeiro do Sul, zona rural de Nova Canaã do Norte/MT, CEP 78515-000, mesmo local para o qual foi encaminhada, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o objeto postal YQ989568656BR, a notificação extrajudicial referente à parcela n. 6, vencida em 25/outubro/2025. O aviso de recebimento retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”, sem qualquer registro de endereço insuficiente ou desconhecido, número inexistente ou mudança de endereço, pois o documento postal identifica o mesmo destinatário e o mesmo endereço informado no contrato, além de consignar expressamente o motivo específico da devolução. Essa circunstância não compromete a constituição em mora. A anotação “não procurado” possui significado distinto das hipóteses em que a correspondência não alcança o local indicado, ao passo que revela que o objeto postal permaneceu à disposição do destinatário na unidade responsável pela distribuição, sem retirada dentro do prazo próprio, fato que não pode ser atribuído ao remetente nem servir ao devedor para afastar os efeitos da comunicação remetida ao endereço contratualmente informado. A compreensão encontra respaldo no Acórdão n. 9.811/2019 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, no qual se reconheceu que a indicação “não procurado”, nas localidades submetidas à entrega postal interna, representa a ausência de comparecimento do destinatário à unidade dos Correios para retirada da correspondência, com as consequências decorrentes dessa omissão (TCU, Acórdão n. 9.811/2019, Primeira Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler, j. 17/09/2019). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu as situações em que os Correios não localizam o destinatário ou o imóvel da hipótese de devolução por “não procurado”, na qual a correspondência permanece disponível na agência postal e retorna ao remetente somente após a ausência de retirada pelo interessado (STJ, AREsp n. 2.987.645/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2025). De forma ainda mais específica, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, inclusive quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado” (STJ, REsp n. 2.246.676/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2026). A conclusão também encontra respaldo na disciplina do serviço postal, pois a Portaria MCOM n. 15.441/2024, em seus arts. 10, 11 e 13, distingue as modalidades de distribuição e admite tanto a entrega domiciliar quanto a retirada do objeto pelo destinatário em unidade dos Correios, de modo que, ausentes as condições necessárias à entrega no endereço indicado, a correspondência permanece disponível na unidade postal competente, sistemática igualmente prevista no art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 12.464/2025, segundo o qual, frustrada a entrega, o objeto fica à disposição do destinatário pelo prazo definido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, somente após o seu término, retorna ao remetente. A situação retratada nos autos ajusta-se a essa disciplina. O endereço informado pelo próprio agravante situa-se na zona rural de Nova Canaã do Norte/MT, e a correspondência foi encaminhada exatamente ao local indicado na Cédula de Crédito Bancário, de modo que a ausência de retirada do objeto postal não impõe ao credor a realização de novas diligências para localização do devedor, sobretudo porque, nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese vinculante firmada no Tema n. 1.132, além de permitir que a própria inércia do destinatário impedisse a constituição em mora, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação contratual. Esta Segunda Câmara de Direito Privado já adotou idêntica compreensão ao reconhecer que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora quando comprovado o envio ao endereço indicado no contrato, pois a legislação e o Tema n. 1.132/STJ não exigem o efetivo recebimento da correspondência (TJMT, n. 1016531-93.2025.8.11.0000, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09/07/2025; TJMT, n. 1008756-90.2026.8.11.0000, Relator Desembargador Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026). Também em julgamento posterior, esta Câmara reafirmou que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio da notificação ao endereço contratual basta à constituição em mora e que a devolução por “não procurado” não invalida a comunicação nem impede a busca e apreensão (TJMT, n. 1018887-27.2026.8.11.0000, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026). Soma-se a esse contexto o protesto da Cédula de Crédito Bancário n. 3637557114, lavrado perante os Serviços Notariais e Registrais Monteiro de Nova Canaã do Norte, em 09/março/2026, sob o n. 22.853, no qual consta o mesmo endereço do devedor e a certificação de sua intimação por edital, circunstância que, por fundamento autônomo, reforça a regularidade da constituição em mora. A jurisprudência desta Corte também reconhece que o retorno da correspondência pela ausência de retirada na unidade postal não invalida a constituição em mora, sobretudo quando o credor promove, adicionalmente, o protesto do título perante o tabelionato competente (TJMT, n. 1016618-83.2024.8.11.0000, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024; TJMT, n. 1034558-27.2025.8.11.0000, Relator Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026). Portanto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato e sua devolução com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora, aliado ao protesto do título que ainda reforça a regularidade do procedimento adotado pelo credor. As razões do agravo interno não apresentam elemento capaz de modificar essa conclusão e apenas renovam a controvérsia já examinada na decisão monocrática, sem demonstrar distinção fática ou jurídica que afaste a incidência do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por RONALD IRINEU PALEARI. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.