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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação inicialmente ajuizada por RAQUEL OLIVEIRA CUNHA em face de WILLIAM PEREIRA DA SILVA, objetivando o despejo do requerido por falta de pagamento, cumulativamente com a cobrança dos aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia. No curso do feito, porém, antes da citação, a autora informou, nos Ids. 195157706 e 195157719, que o requerido havia desocupado voluntariamente o imóvel e requereu, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil, que a demanda prosseguisse exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e penalidades contratuais. Posteriormente, foi proferida a decisão de Id. 206634089, que, sem apreciar expressamente a alteração anteriormente requerida, deferiu medida destinada à desocupação do imóvel. Após tentativa inicial negativa, o requerido foi regularmente citado em 05/12/2025, conforme certidão de Id. 217374314, não tendo apresentado contestação. No Id. 221876505, a autora requereu o prosseguimento do feito e a realização de penhora/bloqueio de bens. É a síntese. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto atualmente submetido a julgamento. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. Quando apresentou as manifestações de Ids. 195157706 e 195157719, o requerido ainda não havia sido citado e, segundo informado pela própria autora, já havia desocupado voluntariamente o imóvel. A alteração postulada não ampliou a demanda, pois a cobrança dos aluguéis e encargos já integrava a pretensão originária, limitando-se a autora a abandonar a providência de retomada do bem em razão da restituição voluntária da posse. Desse modo, RECEBO o aditamento formulado nos Ids. 195157706 e 195157719 e RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de despejo, por perda superveniente de seu objeto. Por consequência, DECLARO SEM EFEITO eventual ordem de desocupação ainda pendente de cumprimento, subsistindo exclusivamente a pretensão de cobrança. Não há necessidade de nova citação do requerido em razão do aditamento, uma vez que a pretensão pecuniária já constava expressamente da petição inicial que lhe foi disponibilizada por ocasião da citação, e a modificação realizada antes da angularização apenas restringiu, em seu benefício, o objeto litigioso. O requerido foi regularmente citado em 05/12/2025, conforme certidão de Id. 217374314, e não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos processuais da revelia, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC, sem prejuízo do exame judicial da suficiência da prova e da regularidade jurídica das verbas postuladas. Os autos, contudo, revelam questão que deve ser previamente esclarecida pela autora antes do julgamento do mérito, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. A petição inicial afirma que RAQUEL OLIVEIRA CUNHA é proprietária do imóvel e que o contrato foi celebrado com o requerido por intermédio do corretor de imóveis Clever. A documentação registral efetivamente demonstra que o apartamento pertence à autora. Ocorre que o instrumento particular de Id. 192031973 identifica expressamente CLEVER IMÓVEIS, CRECI 8661, como “LOCADOR”, estabelece o pagamento dos aluguéis mediante PIX vinculado à referida imobiliária e contém, ao final, assinatura de Cleverson Alecandro Silva no campo destinado ao locador. A circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade da autora, especialmente porque a inicial e a notificação extrajudicial indicam que Clever teria atuado como intermediador da locação. Todavia, diante da redação expressa do contrato, mostra-se necessário esclarecer a natureza dessa atuação e a titularidade do crédito objeto da cobrança. A providência é indispensável porque, embora o proprietário e o locador possam coincidir, a relação locatícia possui natureza obrigacional, de modo que a titularidade dos aluguéis decorre da posição jurídica assumida na locação. Há, ainda, necessidade de regularização do demonstrativo do débito. O contrato estabelece, em sua cláusula 9.1, multa de 20% pelo inadimplemento. A planilha apresentada no Id. 192031977, contudo, utilizou acréscimo de 30%, sem individualizar adequadamente a origem dos 10% adicionais. A existência de previsão genérica de penalidade por ato infracional não autoriza, sem demonstração de fato autônomo, sua cumulação com a multa especificamente estabelecida para o inadimplemento das mensalidades locatícias. Igualmente deverão ser individualizados os demais encargos reclamados, especialmente a cláusula penal de três aluguéis e o acréscimo previsto na cláusula 9.5, permitindo-se o controle judicial de sua incidência, base de cálculo e proporcionalidade. Ante o exposto, RECEBO o aditamento formulado nos Ids. 195157706 e 195157719, reconhecendo que a demanda prossegue exclusivamente quanto à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de despejo diante da desocupação voluntária informada pela própria autora e DECLARO SEM EFEITO eventual ordem de desocupação ainda pendente. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de penhora ou bloqueio formulado no Id. 221876505, porquanto a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, neste momento, título executivo apto à prática dos atos constritivos próprios do cumprimento de sentença. Antes do julgamento do mérito, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer a atuação de CLEVER IMÓVEIS na relação locatícia, considerando que o contrato de Id. 192031973 o identifica expressamente como locador, indicando se atuou como corretor, administrador ou mandatário da proprietária e juntando eventual documento disponível que demonstre essa relação; b) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando que a cláusula 9.1 prevê multa moratória de 20%, devendo esclarecer eventual cobrança adicional fundada em outra cláusula e indicar o fato autônomo que a justificaria; c) individualizar a incidência e a base de cálculo da cláusula penal prevista no item 10 e do encargo previsto na cláusula 9.5; d) caso pretenda a cobrança de aluguéis posteriores a abril de 2025, informar a data em que ocorreu a efetiva desocupação do imóvel e especificar as respectivas competências. Fica consignado que a revelia do requerido não impede o controle judicial da legalidade, proporcionalidade e correta incidência dos encargos contratuais. Cumprida a determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação, salvo se houver alteração ou ampliação da pretensão ou juntada de documento cuja natureza exija contraditório específico. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito